MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MT condena seguradora por negativa indevida de seguro de vida
Direito do consumidor

TJ/MT condena seguradora por negativa indevida de seguro de vida

Colegiado afastou interpretação restritiva da seguradora, reconheceu cobertura contratual para morte por causas naturais ou acidentais e fixou indenização de R$ 10 mil para cada apelante.

Da Redação

domingo, 4 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de janeiro de 2026 18:11

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu que contrato de seguro de vida previa cobertura para morte por causas naturais ou acidentais e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, no valor de R$ 40 mil, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil para cada um dos beneficiários.

O colegiado entendeu que a interpretação restritiva adotada pela seguradora contrariou as cláusulas contratuais e o CDC.

Entenda o caso

Os autores da ação são filhos e beneficiários de segurada falecida em janeiro de 2019 em razão de choque hemorrágico e séptico. Eles ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra a seguradora, pleiteando o pagamento do capital segurado previsto no contrato, além de reparação moral.

A seguradora negou o pagamento sob o argumento de que a apólice contratada garantiria apenas cobertura para morte acidental, sustentando que o óbito decorreu de causa natural, hipótese que, segundo a empresa, não estaria abrangida pelo seguro.

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, ao entender que o certificado individual de seguro indicava cobertura exclusiva para morte acidental, com exclusão expressa de óbitos decorrentes de doença.

Inconformados, os beneficiários recorreram ao TJ/MT. Sustentaram que as condições gerais do contrato previam, de forma expressa, cobertura para morte por causas naturais ou acidentais e que a causa do falecimento não se enquadrava nas hipóteses de exclusão contratual.

Em contrarrazões, a seguradora reiterou a tese de que se tratava de seguro de acidentes pessoais e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, em razão da existência de outros herdeiros.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MT condena seguradora por negar indevidamente seguro de vida após morte natural.(Imagem: Freepik)

Interpretação contratual favorável ao consumidor

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que os autores buscavam apenas o recebimento de sua quota-parte do capital segurado, direito próprio na condição de filhos da segurada.

No mérito, o relator destacou que a análise das condições gerais do produto securitário contratado demonstrou tratar-se de seguro híbrido, que contempla tanto seguro de vida quanto cobertura para acidentes pessoais.

Ressaltou que as cláusulas contratuais são claras ao prever a garantia de indenização em caso de morte por causas naturais ou acidentais, não havendo respaldo para a interpretação restritiva adotada pela seguradora.

Segundo o voto, o falecimento por choque hemorrágico e séptico configura causa natural e não se enquadra nos riscos excluídos previstos contratualmente. O relator também afastou a alegação de contratação restrita à modalidade de acidentes pessoais, por ausência de prova capaz de infirmar o conteúdo dos documentos contratuais.

Aplicando o CDCo desembargador enfatizou que eventuais ambiguidades contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Para o colegiado, a negativa injustificada de cobertura configurou inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao entender que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária, em momento de luto e vulnerabilidade dos apelantes, gera abalo extrapatrimonial indenizável.

Com esse entendimento, o TJ/MT condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, no valor total de R$ 40 mil, a ser rateado entre os herdeiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil para cada um dos apelantes.

A decisão foi unânime.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista