Para juiz, morte por overdose de cocaína não afasta dever de seguradora indenizar
Conforme decisão, uso de substância entorpecente, por si só, não exclui a obrigação de cobertura.
Da Redação
domingo, 8 de março de 2026
Atualizado em 6 de março de 2026 14:21
O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, condenou seguradora a indenizar em R$ 640 mil família de segurado morto em decorrência de intoxicação por cocaína.
Na decisão, o magistrado afastou a negativa e concluiu que o uso de substância entorpecente, por si só, não exclui a obrigação de cobertura.
O homem morreu em razão de edema agudo de pulmão associado à intoxicação pela droga. Após o óbito, os familiares acionaram a seguradora para obter a indenização prevista no seguro de vida.
A empresa recusou o pagamento sob o argumento de que o caso estaria enquadrado em hipótese de exclusão contratual, em razão do uso de drogas, e sustentou ainda a possibilidade de ato intencional contra a própria vida.
No processo, a família afirmou que o segurado enfrentava transtornos psiquiátricos graves e realizava tratamento. Segundo o relato, pouco antes da morte ele apresentou quadro de surto psicótico.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de seguro de pessoas tem finalidade protetiva e que eventuais cláusulas restritivas devem ser lidas de forma estrita, em consonância com a boa-fé objetiva e com as regras do CDC.
O juiz também apontou que não ficou demonstrada conduta dolosa do segurado, considerando o quadro de saúde mental descrito nos autos, com menção a transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que cláusulas que afastam cobertura securitária em razão do uso de drogas, em contratos de seguro de vida, são nulas por comprometerem o próprio núcleo da avença.
Para ele, esse tipo de previsão esvazia a finalidade essencial do contrato, voltada à proteção contra acontecimentos futuros, incertos e inerentes à álea assumida.
Ao tratar da tese de suicídio, também afastou a exclusão. Conforme afirmou, “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”.
Diante disso, foi reconhecido o dever da seguradora de pagar à família a indenização integral prevista na apólice, no valor aproximado de R$ 640 mil.
Informações: TJ/SP.




