STJ nega DPVAT a homem que se acidentou após furtar moto
Para 4ª turma, indenização do seguro não é devida em casos de acidentes de trânsito ocorridos durante a prática de ilícitos penais dolosos.
Da Redação
terça-feira, 12 de maio de 2026
Atualizado às 12:20
A 4ª turma do STJ afastou o pagamento de indenização do extinto seguro DPVAT em caso de acidente de trânsito ocorrido durante a prática de crime doloso.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso de seguradora contra acórdão do TJ/PR que havia mantido condenação ao pagamento da indenização, apesar de o acidente envolver veículo furtado pelo próprio segurado.
Segundo os autos, o segurado sofreu lesões em acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta que acabara de subtrair. O pedido administrativo de indenização foi negado pela seguradora justamente em razão da origem ilícita do veículo.
Ainda assim, a ação judicial foi julgada procedente em 1ª instância, com fixação de indenização proporcional às sequelas constatadas em perícia. A decisão foi confirmada pelo tribunal paranaense.
Para o TJ/PR, a cobertura do DPVAT exige apenas a comprovação do acidente e do dano, independentemente de discussão sobre culpa, razão pela qual afastou a incidência do art. 762 do CC, dispositivo que exclui a cobertura securitária quando o risco é provocado intencionalmente pelo segurado.
Ao analisar o caso no STJ, porém, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a independência de culpa não pode ser confundida com irrelevância do dolo.
A ministra explicou que o dolo rompe a lógica da aleatoriedade que sustenta o sistema securitário, pois elimina a imprevisibilidade do evento e descaracteriza o risco legítimo protegido pelo seguro.
“Quando o sinistro ocorre no contexto da prática de crime – como no caso do roubo de veículo, com utilização da motocicleta subtraída –, o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa intencional, assumida voluntariamente pelo agente”, afirmou.
Gallotti destacou ainda que o DPVAT foi concebido para amparar vítimas dos riscos normais da circulação viária, não sendo possível ampliar sua cobertura a situações decorrentes de atuação criminosa deliberada.
Para a relatora, admitir a indenização em casos dessa natureza significaria desvirtuar a própria finalidade social do seguro obrigatório.
Acompanhando o entendimento, o colegiado afastou o pagamento da indenização.
- Processo: REsp 1.850.543





