STJ: PSDB estadual não responde por dívida de diretório municipal
4ª turma decidiu que não há solidariedade entre órgãos partidários de diferentes esferas.
Da Redação
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:14
A 4ª turma do STJ afastou a responsabilização do diretório estadual do PSDB por dívida decorrente de contrato firmado por órgão municipal do partido, ao concluir que não há solidariedade entre diretórios de diferentes esferas.
Por unanimidade, o colegiado manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva e considerou inviável a correção do polo passivo após a prolação de sentença de mérito.
Entenda o caso
Uma empresa do setor gráfico ajuizou ação de cobrança contra o diretório estadual do PSDB em São Paulo, buscando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico relacionado a campanha eleitoral. Em primeiro grau, diante da revelia do réu, o pedido foi julgado procedente.
O diretório estadual recorreu ao TJ/SP, sustentando não ter participado da contratação, que teria sido firmada exclusivamente com o diretório municipal do partido.
Ao analisar a apelação, o Tribunal paulista deu provimento ao recurso, reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 15-A da lei lei 9.096/95.
A empresa interpôs recurso especial ao STJ, defendendo a responsabilidade solidária do diretório estadual ou, subsidiariamente, a possibilidade de emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com base nos arts. 338 e 339 do CPC.
Sustentou ainda que o réu deveria ser responsabilizado por não indicar, em contestação, o sujeito passivo correto.
O PSDB, por sua vez, apresentou recurso especial adesivo, questionando a fixação dos honorários por equidade.
Diretório que contrata responde sozinho
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o art. 15-A da lei dos Partidos Políticos estabelece que a responsabilidade por obrigações civis cabe exclusivamente ao órgão partidário que deu causa ao descumprimento, afastando expressamente a solidariedade entre diretórios de diferentes esferas.
Como o Tribunal de origem concluiu que a contratação foi realizada pelo diretório municipal, não haveria legitimidade para que o diretório estadual respondesse pela dívida.
O relator também afastou a possibilidade de aplicação do art. 338 do CPC para permitir a substituição do réu após a sentença. Segundo o voto, embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, essa possibilidade encontra limite na sentença de mérito, que estabiliza a demanda e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau.
Para o ministro, permitir a correção do polo passivo em grau recursal significaria transformar a fase recursal em "segunda chance postulatória".
Quanto à alegada responsabilidade do réu por não indicar o legitimado passivo, nos termos do art. 339 do CPC, o colegiado entendeu que a ausência de contestação configura exercício regular de direito e não autoriza, por si só, a imputação de má-fé ou de responsabilidade civil.
Além disso, ressaltou-se que a responsabilidade prevista no dispositivo é subjetiva e, quando cabível, deve ser apurada em ação própria, especialmente quando o erro na indicação do réu é manifesto e imputável ao autor.
Honorários
Por fim, ao analisar o recurso adesivo, a 4ª turma reformou o acórdão para fixar os honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §2º, do CPC, afastando o arbitramento por equidade e estabelecendo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O julgamento foi unânime, com a participação dos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
- Processo: REsp 2.236.487
Confira o acórdão.





