MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Fachin prorroga até março regras do Fundo de Participação dos Estados
Federalismo fiscal

Fachin prorroga até março regras do Fundo de Participação dos Estados

Presidente da Corte manteve critérios já declarados inconstitucionais diante da lacuna legislativa e do risco de insegurança jurídica.

Da Redação

sábado, 3 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:49

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, prorrogou até 1º de março de 2026 a eficácia das regras que disciplinam a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ao considerar presentes a urgência, a plausibilidade jurídica e o risco de grave insegurança jurídica decorrente da ausência de nova legislação sobre a matéria.

A decisão foi proferida na ADIn 5069, ajuizada pelo governador do Estado de Alagoas contra dispositivos da lei complementar 62/89, com redação dada pela lei complementar 143/13, que tratam dos critérios de repartição dos recursos do fundo.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ministro Fachin prorroga até março de 2026 regras do Fundo de Participação dos Estados.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Entenda

No julgamento de mérito, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da lei, por entender que a nova sistemática manteve, de forma dissimulada, critérios já considerados incompatíveis com a Constituição.

No voto condutor, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que “não se pode admitir, entretanto, a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade tinha sido declarada por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da LC 62/89 estavam defasados em 2010 e não eram aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.

Segundo a ministra, a LC 143/13 instituiu “transição demasiadamente alongada” entre a metodologia original, já reputada inconstitucional, e um novo modelo capaz de promover a justa distribuição dos recursos, cuja finalidade principal é a redução das desigualdades regionais.

Cármen ressaltou ainda que a manutenção dos critérios faria com que “grande parte dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal continuaria a ser rateada, por longo período, com base em coeficientes fixos”.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão para manter as regras em vigor até 31 de dezembro de 2025 ou até a edição de nova lei.

Pedidos de extensão do prazo

Com o término do prazo de modulação, a União pediu esclarecimentos sobre a perda de validade do art. 2º da lei. O Estado de Alagoas solicitou, de forma provisória, a adoção de critérios baseados na combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita.

O Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal também se manifestou pela extensão do prazo.

Lacuna legislativa e risco às finanças estaduais

Ao analisar os pedidos, Fachin destacou que o Congresso Nacional não editou, até o momento, norma apta a suprir a lacuna normativa. Para o ministro, a inexistência de critérios para a distribuição dos recursos do FPE “pode ensejar grave insegurança jurídica à União e aos Estados”, além de gerar incerteza quanto aos valores a serem recebidos, “o que pode constituir grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”.

Federalismo cooperativo

Na decisão, S. Exa. afirmou ainda que a distribuição de recursos do FPE pela União constitui obrigação constitucional do federalismo cooperativo brasileiro, prevista no art. 159 da Constituição. Segundo Fachin, esse mecanismo assegura a autonomia financeira dos entes federados e promove o objetivo fundamental da República de redução das desigualdades regionais e sociais, fundamento que também embasou a declaração de inconstitucionalidade das regras alteradas.

Diante desse cenário, o presidente do STF reconheceu a presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social para prorrogar a eficácia dos dispositivos até 1º de março de 2026.

A decisão já está em vigor e será submetida a referendo do plenário do STF, em sessão virtual.

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista