STF julga dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade
Até o momento, há quatro votos pela possibilidade da dupla punição.
Da Redação
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 08:19
Está em julgamento no STF o Tema 1.260, de repercussão geral, que discute a possibilidade de dupla responsabilização de agentes públicos por crime eleitoral de caixa 2 e por ato de improbidade administrativa, bem como a definição da Justiça competente para processar essas ações.
A análise foi retomada em plenário virtual iniciado em dezembro, que deve se estender até fevereiro.
Até o momento, há quatro votos pela possibilidade da dupla responsabilização: o do relator, ministro Alexandre de Moraes; os votos dos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que o acompanharam integralmente; e o do decano, Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, mas apresentou ressalvas.
Sem bis in idem
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela possibilidade de dupla responsabilização, entendendo que não há bis in idem, uma vez que as esferas eleitoral e civil-administrativa tutelam bens jurídicos distintos. Para o ministro, enquanto a Justiça Eleitoral protege a lisura e a normalidade do processo eleitoral, a Justiça comum é responsável por apurar violações à moralidade administrativa.
Moraes também fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações de improbidade administrativa, mesmo quando a conduta investigada também configure crime eleitoral. O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Veja a tese proposta:
"(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (lei 8.429/92), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;
(ii) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;
(iii) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral."
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalvas. Ele destacou que, nos casos de dupla responsabilização, deverá ser observada a decisão que o plenário vier a adotar no julgamento da ADIn 7.236, que discute a constitucionalidade do § 4º do art. 21 da lei 8.429/92, dispositivo que trata dos efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa.
Gilmar esclareceu que a matéria analisada no Tema 1.260 não antecipa a discussão travada na ADIn 7.236, mas ressaltou que a eventual definição sobre a validade do dispositivo deverá necessariamente condicionar a interpretação das teses fixadas neste julgamento. Segundo o ministro, o entendimento de que a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecida na esfera penal repercute na seara administrativa já é consolidado há décadas na jurisprudência.
- Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes.
Caixa 2
O caso concreto envolve a apuração de suposto recebimento de recursos de campanha por meio de caixa dois por um ex-vereador de São Paulo, em 2012, no valor de R$ 20 mil. A defesa sustenta que a competência para apuração seria da Justiça Eleitoral, tese que foi rejeitada nas instâncias anteriores e também pelo relator no STF.
O julgamento segue em curso no plenário virtual, com previsão de encerramento em 6 de fevereiro.
- Processo: ARE 1.428.742




