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Código do Contribuinte: Desembargador vê boa-fé e suspende taxa do Ibama

Magistrado reconheceu a suspensão da exigibilidade de débitos de TCFA, determinando a paralisação de atos de cobrança e do protesto de CDA.

Da Redação

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Atualizado às 11:08

A recém-sancionada LC 225/26, conhecida como lei do devedor contumaz e que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, já começou a ser aplicada pelo Judiciário.

Com base na nova legislação, o desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª região, acolheu agravo de instrumento para suspender a cobrança da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental exigida pelo Ibama de holding imobiliária sediada em Brusque/SC.

 (Imagem: AdobeStock)

Desembargador do TRF-4 aplicou lei do devedor contumaz para presumir boa-fé e suspender taxa cobrada pelo Ibama.(Imagem: AdobeStock)

O caso

A empresa foi autuada pelo órgão ambiental para pagamento da TCFA referente ao período de 2015 a 2019. Na via administrativa, sustentou que a cobrança seria indevida por não exercer atividades potencialmente poluidoras que justificassem a incidência da taxa.

Mesmo assim, efetuou depósito integral do valor cobrado e levou a discussão ao Judiciário, requerendo a suspensão do débito.

Em 1º grau, o juízo da 3ª vara Federal de Itajaí/SC indeferiu a liminar, sob o fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar as alegações sem a formação do contraditório, além de apontar que o depósito judicial não dependeria de autorização do magistrado.

Decisão

Ao analisar o recurso, Paulsen entendeu que a argumentação da empresa indicava probabilidade do direito, destacando ainda que o depósito integral é apto a suspender a exigibilidade do crédito.

Além disso, o relator fundamentou a concessão da tutela na LC 225/26, ressaltando que o novo Código do Contribuinte prevê a presunção de boa-fé daquele que busca o Poder Judiciário.

Para o magistrado, deve-se presumir que o contribuinte não está omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos acontecimentos ao litigar em juízo, o que reforçou a concessão da medida de urgência no caso concreto.

Com isso, a exigência da taxa ficou suspensa até o exame definitivo do mérito da controvérsia.

Leia aqui a decisão.

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