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Transfobia

Empregada trans será indenizada por recusa de atestado com nome social

TRT da 2ª região considerou transfóbica a conduta da empresa e determinou a reintegração da funcionária. A decisão ressaltou a importância do respeito à identidade de gênero no ambiente de trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:43

A rejeição de atestado médico emitido com o nome social de empregada transgênero, bem como a ausência de identificação funcional compatível com sua identidade de gênero, configuram prática transfóbica e violam direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª região condenou uma loja de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a reintegração da trabalhadora, ao reconhecer o caráter discriminatório da dispensa.

O caso envolveu uma vendedora que relatou ter enfrentado constrangimentos ao tentar justificar afastamento médico de cinco dias. Segundo afirmou, o atestado apresentado com seu nome social foi inicialmente rejeitado, o que a obrigou a insistir junto à chefia para que o documento fosse aceito.

Em defesa, a empresa alegou que a negativa decorreu de limitações técnicas de seus sistemas internos, os quais estariam vinculados ao CPF e às informações prestadas ao e-Social, o que impediria o registro de documentos com nome diverso do constante no registro civil. A justificativa, contudo, não se sustentou diante das provas produzidas no processo.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Transfobia: Empregada trans será indenizada por recusa de atestado com nome social.(Imagem: Arte Migalhas)

Documentos juntados aos autos demonstraram que, em registros como o controle de jornada, a própria empresa já utilizava o nome social da empregada em períodos anteriores.

Para o juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, isso evidenciou que não havia impedimento absoluto para a adequação dos dados funcionais, tornando injustificável a recusa do atestado.

O magistrado também observou que, na situação analisada, não havia exigência de envio do atestado médico ao e-Social, mas apenas o lançamento da informação referente ao afastamento.

Nesse contexto, destacou que a insistência no uso do nome registral, quando já adotado o nome social em documentos internos, representa forma de negação da identidade de gênero e caracteriza violência institucional.

Com base nesses fundamentos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Dispensa discriminatória

Quanto ao desligamento, a empresa não conseguiu indicar motivo específico para a dispensa nem demonstrar a ocorrência de outras demissões no mesmo período.

A ausência de justificativa levou à aplicação da pena de confissão ficta, prevista na CLT. Em sentido oposto, testemunha da trabalhadora afirmou que não houve cortes generalizados ou reestruturação naquele momento.

Diante desse cenário, o juízo concluiu que a dispensa ocorreu de maneira isolada e em ambiente marcado por discriminação, reconhecendo seu caráter ilícito. Assim, declarou a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada, com as consequências legais.

O julgamento observou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do Protocolo Antirracista do TST.

Informações: TRT da 2ª região.

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