Casa de apostas devolverá R$ 217 mil por violar dever de jogo responsável
Juiz reconheceu falha na prestação do serviço diante de quadro de aposta compulsiva, endividamento e ausência de mecanismos de proteção à consumidora vulnerável.
Da Redação
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:43
O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 1ª vara Cível da comarca de Tubarão/SC, condenou a Responsa Gamming Brasil Ltda. a restituir valores gastos por consumidora em sua plataforma de apostas e a pagar indenização por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço e violação às normas de jogo responsável.
A sentença determinou a restituição de cerca de R$ 217 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, diante do quadro de jogo compulsivo e endividamento da autora, agravado pela ausência de mecanismos de proteção ao apostador vulnerável.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após alegar que desenvolveu comportamento de jogo compulsivo vinculado à plataforma administrada pela ré. Segundo relatado, entre junho de 2024 e fevereiro de 2025, todo o dinheiro disponível passou a ser destinado às apostas, movida pela expectativa de recuperar perdas financeiras que nunca se concretizaram.
Para sustentar o vício, a consumidora afirmou ter recorrido a empréstimos com familiares e amigos, além do uso recorrente do cartão de crédito, acumulando dívidas expressivas que impactaram sua vida pessoal e emocional.
A defesa argumentou que a plataforma utilizava práticas de estímulo contínuo ao jogo, sem oferecer mecanismos adequados de controle, prevenção ou informação sobre os riscos da atividade, em desacordo com a legislação vigente.
A empresa ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, tornando-se revel. Diante disso, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, com base na prova documental juntada aos autos.
Falha no dever de jogo responsável
O magistrado reconheceu a aplicação do CDC à relação entre apostadora e plataforma, destacando que a atividade de apostas, embora lícita, envolve risco inerente e impõe ao fornecedor o dever de adotar medidas preventivas para mitigar danos previsíveis.
Ressaltou que os operadores de apostas têm o dever legal de promover a conscientização dos usuários sobre os riscos de dependência e compulsão, bem como de proteger jogadores vulneráveis, com informações claras sobre probabilidades, riscos de perdas, possibilidade de endividamento e impactos à saúde mental, conforme previsto na lei lei 14.790/23 e a Portaria SPA/MF 1.231/24.
No caso concreto, porém, o juiz afirmou não haver qualquer comprovação de que tais medidas tenham sido efetivamente disponibilizadas à autora. Ao contrário, ficou demonstrado um quadro típico de aposta compulsiva, evidenciado pelo volume de gastos — superior a R$ 217 mil em menos de um ano —, aliado ao endividamento progressivo e ao uso recorrente de crédito para sustentar a continuidade do jogo.
Segundo o magistrado, esse comportamento se enquadra na definição de transtornos do jogo patológico prevista na citada Portaria, que abrange situações de compulsão, endividamento e prejuízos à saúde mental do apostador.
Ele observou ainda ser fato notório que plataformas de apostas utilizam mecanismos de estímulo contínuo ao consumo, como bônus, reforços intermitentes, publicidade agressiva e apelos emocionais, capazes de potencializar impulsos de risco, especialmente em consumidores vulneráveis.
Nesse contexto, a ausência de mecanismos efetivos de controle — como limites de perdas, ferramentas de autoexclusão, monitoramento de condutas atípicas e alertas adequados sobre riscos — caracterizou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Para o juiz, a manutenção de estímulos à aposta, sem salvaguardas, incentivou a permanência da consumidora na plataforma mesmo após sucessivas perdas, em clara contrariedade aos deveres de jogo responsável.
Com base nesses fundamentos, a empresa foi condenada a restituir integralmente os valores gastos, com correção monetária e juros a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, diante do abalo psicológico, do endividamento e dos prejuízos à saúde mental da autora.
- Processo: 5005803-28.2025.8.24.0075
Leia a íntegra da sentença.



