TST: Dependente químico demitido após licença médica receberá indenização
5ª turma reconheceu presunção de discriminação e manteve indenização por danos morais e pagamento de salários após demissão.
Da Redação
sábado, 24 de janeiro de 2026
Atualizado em 22 de janeiro de 2026 10:21
O TST manteve a condenação por dispensa discriminatória de operador de produção offshore afastado para tratamento contra dependência química. A 5ª turma concluiu que o desligamento ocorreu logo após o retorno da internação médica, sem comprovação de motivo legítimo.
O trabalhador foi contratado em 2015 e, no ano seguinte, promovido à função técnica de operador de produção em plataforma de extração de petróleo. No depoimento prestado na reclamação trabalhista, afirmou que iniciou tratamento contra dependência química em 2017 e comunicou a situação à empregadora.
Relatou que, no primeiro afastamento, ouviu comentários pejorativos de seu supervisor dentro do navio e presenciou risadas e conversas a seu respeito.
A segunda internação ocorreu em 2019, quando foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas. Na ação, o operador afirmou que sempre autorizou a inclusão do CID nos atestados médicos, pois nunca teve a intenção de ocultar a gravidade do seu estado de saúde.
Em janeiro de 2020, recebeu alta e, sete dias após retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e que outros empregados também foram desligados no mesmo período. Alegou ainda que, com o término do tratamento e a alta médica, não haveria impedimento para a rescisão do contrato de trabalho.
Ao julgar o caso, o TRT da 1ª região reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e destacou que “a dependência química é uma doença grave que gera estigma e preconceito”.
Segundo o Tribunal, os atestados médicos e os depoimentos demonstraram que o empregado se afastou diversas vezes para tratamento, situação conhecida por colegas e superiores hierárquicos. O TRT concluiu que a empresa não comprovou motivo legítimo para o desligamento e deixou o trabalhador sem amparo no momento de maior vulnerabilidade.
A condenação incluiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além dos salários e verbas rescisórias correspondentes a 12 meses. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao TST.
No exame do recurso de revista, o ministro Breno Medeiros afirmou que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, nos termos da Súmula 443, que reconhece a dependência química como doença grave para fins de presunção de discriminação.
Para S.Exa., ficou evidenciado que o empregado foi dispensado logo após o retorno do tratamento médico e que a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção.
Ao final, a 5ª turma concluiu que o recurso não apresentava transcendência e manteve integralmente a condenação.
- Processo: 100802-31.2020.5.01.0073
Leia a decisão.




