TRT-2 nega vínculo entre correspondente bancária e instituição financeira
Colegiado entendeu que atividades exercidas não eram privativas de instituição financeira e não havia subordinação direta.
Da Redação
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado às 16:58
A 17ª turma do TRT da 2ª região afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma trabalhadora e instituição financeira, ao concluir que as atividades exercidas se enquadravam na atuação de correspondente bancário. A Turma, contudo, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito a diferenças salariais por substituição durante as férias da supervisora.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação sustentando que, embora formalmente contratada por empresa correspondente bancária, exercia atividades típicas de bancária ou financiária, com subordinação direta a banco e financeira.
Com isso, pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, enquadramento sindical, pagamento de benefícios normativos, horas extras, indenização por danos morais e diferenças salariais decorrentes da substituição de supervisora.
A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora atuava na prospecção de clientes e oferta de produtos financeiros, sem subordinação direta.
Em primeira instância, o juízo afastou o vínculo bancário e julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-2, reiterando as alegações de fraude na terceirização e invalidade da jornada registrada.
Atuação como correspondente bancário afasta vínculo
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que a figura do correspondente bancário é autorizada pela resolução 3.954/11 do Banco Central, posteriormente alterada pela resolução CMN 4.935/21, sendo legítimo o contrato firmado entre o banco e a empresa contratada.
Segundo o voto, a prova dos autos demonstrou que a autora não exercia atividades privativas de instituição financeira, limitando-se à captação de clientes, ao processamento de documentos e à oferta de produtos, sem ingerência nas decisões de concessão de crédito, que ficavam a cargo do banco.
Também não ficou comprovada subordinação direta a prepostos da instituição financeira, o que afastou o reconhecimento do vínculo, o enquadramento bancário e a tese de empregador único, ainda que existente grupo econômico.
A relatora ressaltou, ainda, que a terceirização é lícita em todas as etapas do processo produtivo, conforme entendimento do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Com isso, manteve a improcedência dos pedidos relacionados a benefícios normativos, horas extras e indenização por danos morais.
Substituição gera diferenças salariais
Em relação ao salário-substituição, o colegiado entendeu que ficou comprovado que a trabalhadora substituiu a supervisora durante suas férias, em fevereiro de 2023, assumindo integralmente suas atribuições. Diante da ausência de prova em sentido contrário, foi reconhecido o direito às diferenças salariais no período.
A 17ª Turma arbitrou o salário da substituída em valor superior a 70% do salário da autora, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.
Com esse entendimento, o TRT da 2ª região deu parcial provimento ao recurso apenas nesse ponto, mantendo os demais capítulos da sentença.
- Processo: 1000463-69.2025.5.02.0291
Leia o acórdão.



