Mulher será indenizada após escorregar em tomate dentro de supermercado
TJ/SC reconheceu falha na prestação do serviço e fixou reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
Da Redação
sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:42
O TJ/SC condenou um supermercado a indenizar consumidora em R$ 5 mil por danos morais após ela se ferir ao escorregar em um tomate no piso do estabelecimento. A 2ª câmara de Direito Civil reconheceu falha na prestação do serviço e considerou que o episódio provocou limitações temporárias.
A ação foi ajuizada depois que a consumidora relatou ter sofrido o acidente dentro do supermercado, ao pisar em um tomate que estava no chão da loja. Segundo os autos, ela precisou de atendimento e tratamento. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.
Em seu voto, o desembargador João Marcos Buch destacou que, em situações como essa, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Para o relator, ficou comprovado o acidente e seus efeitos imediatos, já que ocorreu no interior da loja por causa de produto no chão.
“O acidente em si – queda dentro do supermercado em razão de produto no chão – restou incontroverso nos autos, de modo que se revela configurada a falha na prestação do serviço. Ainda que a perícia tenha afastado sequelas permanentes, não há dúvida de que houve lesão inicial que demandou tratamento e acarretou limitações temporárias.”
Sobre os danos materiais, o relator observou que a consumidora apresentou termo de quitação no valor de R$ 777,92, referente a despesas médicas decorrentes do acidente. Como não houve impugnação específica ao documento, foi reconhecido o dever de ressarcimento.
Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que o episódio ultrapassou o mero aborrecimento.
“Embora afastado o nexo causal em relação às doenças degenerativas atuais, resta evidente que o acidente ocasionou dor e restrição temporária à apelante/autora, situação suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.”
Assim, seguindo o voto do relator, a 2ª câmara fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, além dos danos materiais.
- Processo: 5004520-86.2022.8.24.0038




