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Rótulo à parte

"Lei dos influencers" não se limita aos criadores de conteúdo; entenda

Apesar do rótulo, norma alcança outros ramos da comunicação.

Da Redação

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:06

Conhecida popularmente como "lei dos influenciadores", a lei 15.325, em vigor desde janeiro de 2026, regulamenta, na prática, a profissão de multimídia no Brasil.

Apesar do rótulo, o alcance da norma é significativamente mais amplo e não se restringe à atuação de criadores de conteúdo em redes sociais.

O texto disciplina atividades relacionadas à criação, produção, edição, planejamento, gestão e disseminação de conteúdos em sites, plataformas digitais, produções audiovisuais, jogos eletrônicos e serviços de comunicação.

De forma geral, a lei define quem são os profissionais multimídia, estabelece atribuições básicas e delimita os setores em que podem atuar.

 (Imagem: Freepik)

Lei 15.325/26 regulamentou a profissão de influenciadores digitais e outros ramos multimídia.(Imagem: Freepik)

Amplo alcance

Para a advogada Ruth Carolina Sgrignolli, advogada especializada em Mídia e professora de Direito do Mackenzie, a proposta da lei é clara ao refletir a realidade tecnológica contemporânea, marcada pela convergência de funções em uma única atuação profissional.

Segundo ela, hoje "uma única pessoa é capaz de produzir, editar, gravar e - eventualmente exibir - um conteúdo de interesse jornalístico, artístico ou cultural. Ela compatibiliza as atividades dos profissionais da indústria da Comunicação Social com os celulares e computadores, do século XXI".

Já o advogado Ricardo Maffeis, especialista em Direito Digital, avalia que o próprio rótulo da norma revela uma estratégia de comunicação.

Para ele, a expressão "lei dos influenciadores" foi adotada "justamente para viralizar", embora a definição legal de profissional multimídia seja muito mais abrangente, alcançando criadores de jogos, editores de vídeos, fotógrafos, técnicos de som e até profissionais de suporte, como iluminação, cenário e montagem.

Quem é o profissional multimídia?

O art. 2º da lei define como profissional multimídia aquele, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades relacionadas à criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação e distribuição de conteúdos que envolvam sons, imagens, animações, vídeos e textos, em diferentes mídias eletrônicas e digitais.

Para Ruth, a definição reconhece juridicamente uma atuação transversal, típica de ambientes como plataformas de streaming, redes sociais, portais de internet, jogos eletrônicos e produções audiovisuais em geral.

Ela pondera, contudo, que as atribuições descritas podem se sobrepor a categorias profissionais reguladas por legislações setoriais mais antigas, especialmente normas das décadas de 1970.

Nesses casos, sustenta, deve prevalecer a lei mais recente. "Trata-se de uma norma específica sobre a matéria", afirma.

Ricardo Maffeis, por sua vez, alerta que, por se tratar de uma lei bastante enxuta - com apenas quatro artigos de conteúdo normativo, será necessário aguardar um decreto regulamentador para avaliar com maior precisão seus efeitos e eventuais conflitos com outras categorias.

Segundo ele, já é possível identificar, a partir da leitura do texto, potenciais zonas de interseção com as profissões de jornalista e publicitário.

Atribuições 

O texto legal elenca um rol amplo de atribuições do profissional multimídia, sem prejuízo das competências de outras categorias profissionais.

Entre elas, destacam-se:

  • criação de sites, portais, redes sociais, aplicativos, interfaces interativas, jogos eletrônicos, animações 2D e 3D e soluções audiovisuais;
  • desenvolvimento e edição de conteúdos a partir de textos, imagens, sons, vídeos, gráficos, ilustrações, animações e efeitos especiais;
  • apoio técnico às operações de áudio, imagem e iluminação;
  • planejamento, coordenação e gestão de equipes, recursos, estúdios, eventos e equipamentos;
  • produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
  • gravação, locução, edição, sonorização e pós-produção;
  • programação, publicação, reprodução e disseminação de conteúdos audiovisuais em diferentes mídias;
  • atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, web TVs, TVs digitais e outros canais de comunicação.

A lei autoriza a atuação do profissional multimídia em empresas e instituições públicas ou privadas, incluindo provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e de jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer organizações que desenvolvam atividades relacionadas à comunicação digital e eletrônica.

Possíveis conflitos

O texto também prevê a exigência de diploma de nível superior ou técnico.

Ruth chama atenção para o possível conflito dessa exigência com a jurisprudência do STF, que, no julgamento do RE 511.961, declarou inconstitucional a imposição de diploma para o exercício de profissões que não envolvam riscos à segurança, à saúde ou à liberdade.

Desde então, recorda, sucessivos presidentes da República vetaram iniciativas legislativas com conteúdo semelhante.

Ricardo acrescenta que o texto legal não especifica quais cursos atenderiam a esse requisito, nem estabelece critérios mínimos para sua criação.

Ele também questiona como a norma se aplicará a situações comuns no ambiente digital, como a atuação de influenciadores adolescentes que ainda não concluíram o ensino médio.

Nesses casos, afirma, será indispensável uma leitura conjunta com o ECA Digital e outras normas correlatas.

Vácuo regulatório

Para Ricardo, a lei deixou de avançar em temas sensíveis, especialmente no que diz respeito à responsabilidade dos influenciadores, à criação de um código de ética e à imposição de limites temáticos para a atuação profissional.

Ele distingue, por exemplo, a divulgação de experiências pessoais - como restaurantes ou viagens - da promoção de tratamentos médicos, investimentos financeiros ou serviços jurídicos, sem a formação adequada.

Ruth entende que já existe base legal suficiente para responsabilização civil, com fundamento no Marco Civil da Internet, no entendimento do STF no Tema 987 da repercussão geral, no ECA Digital, no CDC e em normas constitucionais que protegem a honra, a intimidade e a vida privada.

Ricardo concorda que há fundamentos jurídicos aplicáveis, mas sustenta que o tema demanda regulamentação específica para garantir maior segurança jurídica.

Segundo ele, embora o CDC e o CC permitam responsabilizar fabricantes, prestadores de serviço e agências de publicidade por informações inverídicas, a extensão dessa responsabilidade ao influenciador ainda é juridicamente controversa.

Propostas legislativas

Nesse contexto, a Câmara dos Deputados analisa diversos projetos que tratam especificamente da responsabilização de influenciadores digitais, prevendo deveres, vedações e sanções administrativas e penais.

Entre as propostas, está o PL 5.990/25, do deputado Vicentinho Júnior, que impõe restrições à atuação de influenciadores em temas sensíveis, como saúde, finanças, apostas, medicamentos, bebidas alcoólicas e defensivos agrícolas.

O texto proíbe a divulgação desses conteúdos por influenciadores sem formação ou certificação na área abordada e exige transparência quanto ao caráter publicitário das publicações.

As sanções incluem advertência, multa diária de até R$ 50 mil e suspensão temporária de perfis em redes sociais por até 90 dias.

O projeto foi apensado ao PL 1992/25, de autoria do deputado Pedro Aihara, que aguarda parecer na Comissão de Defesa do Consumidor.

A proposta altera o Marco Civil da Internet para prever responsabilidade civil solidária de quem divulga produtos ou serviços não entregues ao consumidor, quando comprovada fraude ou inadimplemento, com exceção do divulgador que comprove ter atuado com diligência razoável.

Outras proposições

Além desses projetos, o Congresso analisa diversas proposições que tratam da responsabilização, limitação ou criminalização de condutas específicas de influenciadores no ambiente digital, envolvendo temas como publicidade enganosa, apostas, proteção de crianças e adolescentes e uso de inteligência artificial.

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