Análise: Influencers podem usar segredo de Justiça para blindar imagem?
Caso envolvendo influenciadora Virgínia expôs dilema entre vida privada e interesse público.
Da Redação
segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
Atualizado às 06:36
Qual é o limite da exposição pública? Vidas transformadas em vitrines virtuais por influenciadores implicam em renúncia irrestrita à intimidade? Até que ponto os direitos à imagem e à vida privada podem ser preservados nesses casos? E, sobretudo, o segredo de Justiça pode ser utilizado como instrumento para blindar a imagem pública?
Essas indagações ganharam relevo após o juiz do Trabalho substituto Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, negar o pedido de segredo de Justiça formulado pela influenciadora Virgínia, ré em ação trabalhista movida por um trabalhador da construção civil.
Para o magistrado, o processo não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo. Na decisão, destacou que a própria influenciadora compartilha, de forma reiterada, aspectos sensíveis da vida pessoal em redes sociais e meios de comunicação - inclusive episódios íntimos, como a realização de exame de ultrassom transmitido ao vivo em programa de televisão.
A crescente centralidade das redes sociais e a consolidação da influência digital como atividade econômica desafiam o Direito a repensar parâmetros clássicos de privacidade e intimidade.
Relativização da intimidade
Para o professor e advogado Fabrício Polido, do escritório L.O. Baptista Advogados, é necessário, antes de tudo, diferenciar os dois conceitos.
A privacidade, explica, constitui campo mais amplo, relacionado ao controle das informações pessoais, como imagem, honra, reputação e nome.
Já a intimidade integra o núcleo mais restrito dos direitos da personalidade, expressamente protegido pelo art. 5º, X, da CF , bem como por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Embora se trate de direito fundamental irrenunciável, intransferível e inalienável, Polido observa que, na prática contemporânea, a intimidade tem sido explorada economicamente por determinadas figuras públicas, sobretudo influenciadores digitais.
A exposição reiterada e voluntária de aspectos íntimos da vida pessoal cria uma expectativa legítima do público, que passa a consumir esse conteúdo como parte da atividade profissional do influenciador.
Essa dinâmica, segundo o especialista, não afasta a proteção jurídica da intimidade, mas autoriza a relativização.
"Existe, sim o dever de tolerar essas limitações aos direitos da personalidade, especialmente o caso à intimidade", afirma.
Veja a entrevista:
Segredo de Justiça não é escudo
No caso envolvendo a influenciadora Virgínia, Polido ressalta que a controvérsia não gira propriamente em torno da violação da intimidade como direito material, mas do uso do segredo de Justiça como instituto processual, cuja aplicação é excepcional.
O sigilo processual, lembra o advogado, destina-se à proteção de dados sensíveis - como informações de saúde, orientação sexual ou interesses de crianças e adolescentes - e não pode ser utilizado de forma estratégica para blindar a imagem pública de quem já se expõe voluntariamente ao escrutínio social.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido de segredo reflete, segundo o especialista, uma leitura coerente do sistema jurídico.
Quem constrói notoriedade e renda a partir da exposição da própria intimidade não pode invocar seletivamente esse direito para impedir a publicidade de processos judiciais, especialmente em matéria trabalhista, que envolve interesse público relevante na tutela das relações de trabalho.
Lei e jurisprudência
O especialista também ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um arcabouço robusto para a proteção dos direitos da personalidade, que vai além da CF.
O Código Civil, o Marco Civil da Internet, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, asseguram proteção tanto a cidadãos comuns quanto a influenciadores, enquanto usuários da internet.
Essas garantias, contudo, não são absolutas.
A jurisprudência nacional e internacional - inclusive da Corte Europeia de Direitos Humanos - tem afirmado que pessoas públicas devem tolerar maior grau de exposição, desde que haja interesse público legítimo e não se verifiquem abusos, sensacionalismo ou violação da dignidade humana.
Nesse contexto, um dos precedentes mais emblemáticos envolve a princesa Caroline de Mônaco.
Em julgamento pela Grande Câmara da Corte Europeia, em 2012, foi rejeitada ação proposta contra o Estado alemão em razão da publicação, por revistas locais, de fotografias da princesa e de familiares durante férias em estações de esqui.
A Corte entendeu que as imagens, captadas em locais públicos e sem métodos clandestinos, possuíam valor informativo ao integrarem reportagens relacionadas à saúde do príncipe Rainier, tema considerado de interesse geral.
O caso consolidou critérios hoje amplamente utilizados no Direito comparado, como a distinção entre notoriedade e interesse público, a análise do contexto da divulgação e a finalidade informativa do conteúdo.
Ao mencionar precedentes como o de Caroline de Mônaco e o Tema 786 do STF, sobre o chamado "direito ao esquecimento", Polido reforça que os direitos da personalidade não podem ser utilizados como escudo para bloquear a circulação de informações de relevância pública.
Eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, mas a simples invocação da intimidade não autoriza a supressão do debate público nem da transparência judicial.
Definindo liames
As perguntas iniciais encontram resposta na ponderação.
A vida transformada em vitrine não extingue o direito à intimidade, mas redefine contornos. A proteção persiste, embora modulada pela escolha consciente de exposição.
O segredo de Justiça, por sua vez, não acompanha essa lógica: não é instrumento de autoproteção reputacional, mas medida excepcional voltada à tutela de dados sensíveis.
Fora dessas hipóteses, prevalecem como regra a publicidade e a transparência.




