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Análise: Influencers podem usar segredo de Justiça para blindar imagem?

Caso envolvendo influenciadora Virgínia expôs dilema entre vida privada e interesse público.

Da Redação

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado às 06:36

Qual é o limite da exposição pública? Vidas transformadas em vitrines virtuais por influenciadores implicam em renúncia irrestrita à intimidade? Até que ponto os direitos à imagem e à vida privada podem ser preservados nesses casos? E, sobretudo, o segredo de Justiça pode ser utilizado como instrumento para blindar a imagem pública?

Essas indagações ganharam relevo após o juiz do Trabalho substituto Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, negar o pedido de segredo de Justiça formulado pela influenciadora Virgínia, ré em ação trabalhista movida por um trabalhador da construção civil.

Para o magistrado, o processo não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo. Na decisão, destacou que a própria influenciadora compartilha, de forma reiterada, aspectos sensíveis da vida pessoal em redes sociais e meios de comunicação - inclusive episódios íntimos, como a realização de exame de ultrassom transmitido ao vivo em programa de televisão.

A crescente centralidade das redes sociais e a consolidação da influência digital como atividade econômica desafiam o Direito a repensar parâmetros clássicos de privacidade e intimidade.

Relativização da intimidade

Para o professor e advogado Fabrício Polido, do escritório L.O. Baptista Advogados, é necessário, antes de tudo, diferenciar os dois conceitos.

A privacidade, explica, constitui campo mais amplo, relacionado ao controle das informações pessoais, como imagem, honra, reputação e nome.

Já a intimidade integra o núcleo mais restrito dos direitos da personalidade, expressamente protegido pelo art. 5º, X, da CF , bem como por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Embora se trate de direito fundamental irrenunciável, intransferível e inalienável, Polido observa que, na prática contemporânea, a intimidade tem sido explorada economicamente por determinadas figuras públicas, sobretudo influenciadores digitais.

A exposição reiterada e voluntária de aspectos íntimos da vida pessoal cria uma expectativa legítima do público, que passa a consumir esse conteúdo como parte da atividade profissional do influenciador.

Essa dinâmica, segundo o especialista, não afasta a proteção jurídica da intimidade, mas autoriza a relativização.

"Existe, sim o dever de tolerar essas limitações aos direitos da personalidade, especialmente o caso à intimidade", afirma.

Veja a entrevista:

Segredo de Justiça não é escudo

No caso envolvendo a influenciadora Virgínia, Polido ressalta que a controvérsia não gira propriamente em torno da violação da intimidade como direito material, mas do uso do segredo de Justiça como instituto processual, cuja aplicação é excepcional.

O sigilo processual, lembra o advogado, destina-se à proteção de dados sensíveis - como informações de saúde, orientação sexual ou interesses de crianças e adolescentes - e não pode ser utilizado de forma estratégica para blindar a imagem pública de quem já se expõe voluntariamente ao escrutínio social.

Nesse contexto, o indeferimento do pedido de segredo reflete, segundo o especialista, uma leitura coerente do sistema jurídico.

Quem constrói notoriedade e renda a partir da exposição da própria intimidade não pode invocar seletivamente esse direito para impedir a publicidade de processos judiciais, especialmente em matéria trabalhista, que envolve interesse público relevante na tutela das relações de trabalho.

Lei e jurisprudência

O especialista também ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um arcabouço robusto para a proteção dos direitos da personalidade, que vai além da CF.

O Código Civil, o Marco Civil da Internet, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, asseguram proteção tanto a cidadãos comuns quanto a influenciadores, enquanto usuários da internet.

Essas garantias, contudo, não são absolutas.

A jurisprudência nacional e internacional -  inclusive da Corte Europeia de Direitos Humanos - tem afirmado que pessoas públicas devem tolerar maior grau de exposição, desde que haja interesse público legítimo e não se verifiquem abusos, sensacionalismo ou violação da dignidade humana.

Nesse contexto, um dos precedentes mais emblemáticos envolve a princesa Caroline de Mônaco.

Em julgamento pela Grande Câmara da Corte Europeia, em 2012, foi rejeitada ação proposta contra o Estado alemão em razão da publicação, por revistas locais, de fotografias da princesa e de familiares durante férias em estações de esqui.

A Corte entendeu que as imagens, captadas em locais públicos e sem métodos clandestinos, possuíam valor informativo ao integrarem reportagens relacionadas à saúde do príncipe Rainier, tema considerado de interesse geral.

O caso consolidou critérios hoje amplamente utilizados no Direito comparado, como a distinção entre notoriedade e interesse público, a análise do contexto da divulgação e a finalidade informativa do conteúdo.

Ao mencionar precedentes como o de Caroline de Mônaco e o  Tema 786 do STF, sobre o chamado "direito ao esquecimento", Polido reforça que os direitos da personalidade não podem ser utilizados como escudo para bloquear a circulação de informações de relevância pública.

Eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, mas a simples invocação da intimidade não autoriza a supressão do debate público nem da transparência judicial.

Definindo liames

As perguntas iniciais encontram resposta na ponderação.

A vida transformada em vitrine não extingue o direito à intimidade, mas redefine contornos. A proteção persiste, embora modulada pela escolha consciente de exposição.

O segredo de Justiça, por sua vez, não acompanha essa lógica: não é instrumento de autoproteção reputacional, mas medida excepcional voltada à tutela de dados sensíveis.

Fora dessas hipóteses, prevalecem como regra a publicidade e a transparência.

L.O. Baptista Advogados

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