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Débitos judiciais

Mendonça manda Justiça do Trabalho reavaliar quitação de dívida do Serpro

Ministro do STF destacou a necessidade de observância do regime de precatórios para a quitação de débitos trabalhistas, em consonância com a jurisprudência da Corte.

Da Redação

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:27

O ministro André Mendonça, do STF, deliberou que o juízo da 12ª vara do Trabalho de Brasília emita nova decisão concernente à modalidade de execução de débitos judiciais do Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, observando a jurisprudência do Supremo no que tange ao pagamento de obrigações da estatal por intermédio do regime de precatórios.

A reclamação foi impetrada pelo Serpro em face de decisão do juízo do Trabalho que indeferiu recurso da empresa e ratificou o entendimento de que a estatal não faria jus ao regime de precatórios para a quitação de dívidas de natureza trabalhista.

Em decorrência disso, o juízo sujeitou o Serpro ao regime de quitação de dívidas judiciais aplicável às empresas privadas, o qual admite medidas como penhora e bloqueio de bens.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Mendonça determinou que a Justiça do Trabalho profira nova decisão sobre a quitação de dívida judicial envolvendo o Serpro.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Conforme o juízo de origem, a atuação em mercado concorrencial e a busca por superávit afastariam as prerrogativas típicas da Fazenda Pública.

O regime de precatórios, por sua vez, é o mecanismo previsto no art. 100 da CF/88 para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No STF, o Serpro questionou essa conclusão, sustentando que presta serviços públicos próprios do Estado, muitos deles de forma exclusiva, e que desempenha papel essencial na sustentação de políticas públicas federais, com receitas majoritariamente provenientes da administração pública.

Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça acolheu a argumentação da estatal. Ele destacou que o STF já decidiu, nas ADPFs 387 e 275, que empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, de natureza não concorrencial, estão sujeitas ao regime de precatórios.

Nesses precedentes, a Corte entendeu que decisões judiciais que determinam o bloqueio, a penhora ou a liberação direta de receitas públicas para o pagamento de créditos trabalhistas violam princípios constitucionais como a legalidade orçamentária, a separação dos Poderes e a continuidade dos serviços públicos.

Leia aqui a decisão.

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