TJ/SP confirma responsabilidade de exportadora por explosão de contêiner em Santos
Acidente ocorrido em 2016 provocou incêndio de grandes proporções, espalhando fumaça tóxica na Baixada Santista; seguradora Tokio Marine venceu ação contra empresa responsável pela exportação do produto químico.
Da Redação
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:06
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso da Wenda Co Ltd e manteve sua condenação ao pagamento de indenização superior a R$ 15,8 milhões à Tokio Marine Seguradora S.A., em ação regressiva decorrente de grave acidente químico ocorrido no Porto de Santos em 2016.
O colegiado entendeu que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados, por ter colocado em circulação mercadoria perigosa sem comprovar a adequada estanqueidade do contêiner e das embalagens, aplicando-se o art. 927, parágrafo único, do CC.
Entenda o caso
O processo tem origem em acidente ocorrido em janeiro de 2016, no terminal portuário da Localfrio, situado na margem esquerda do Porto de Santos, no Guarujá/SP. Na ocasião, a explosão de um contêiner armazenado no pátio do terminal deu início a um incêndio de grandes proporções, que se alastrou para outros 16 contêineres e provocou intenso vazamento de gás tóxico.
O episódio teve ampla repercussão. Uma nuvem de fumaça tóxica se espalhou por bairros do Guarujá e atingiu cidades da Baixada Santista, como Santos e Cubatão, permanecendo por mais de 37 horas. Mais de cem pessoas precisaram de atendimento médico por inalação da fumaça, e moradores foram orientados a deixar suas residências.
Segundo apurado, o contêiner armazenava cerca de 20 toneladas de ácido dicloroisocianúrico de sódio, produto químico acondicionado em big bags. A entrada de água da chuva no interior do contêiner — que não estava totalmente vedado — provocou reação química exotérmica, responsável pela explosão, pelo incêndio e pela liberação do gás tóxico.
Em razão do acidente, foram ajuizadas centenas de ações judiciais, além da instauração de inquérito pelo Ministério Público.
Após indenizar sua segurada, a Tokio Marine ingressou com ação regressiva contra a Wenda, empresa responsável pela comercialização do produto químico, buscando o ressarcimento dos valores pagos.
A Wenda, por sua vez, sustentou que atuou apenas como trading company, afirmando não ter fabricado, embalado ou armazenado o produto. Defendeu que a mercadoria foi adquirida sob demanda, com envase e estufagem realizados pela fabricante chinesa, e que a operação ocorreu sob a modalidade CIF até o porto de Santos.
Também atribuiu o acidente a falhas no armazenamento, à exposição do contêiner à chuva, à atuação do armador e ao uso inadequado de água no combate ao incêndio.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente, com base em laudo pericial que apontou falhas na estanqueidade do contêiner e das embalagens, além de reconhecer a natureza perigosa da atividade. Inconformada, a ré interpôs apelação, sustentando ausência de responsabilidade e inexistência de nexo causal.
Atividade de risco impõe responsabilidade objetiva
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Eurico, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide à fabricante estrangeira. Destacou que, embora a ré não tenha fabricado o produto, figurou como exportadora e única remetente no bill of lading, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e legitima sua responsabilização perante terceiros.
No mérito, ressaltou que o laudo pericial concluiu que o incêndio decorreu da reação química entre a água da chuva e o ácido dicloroisocianúrico, possível apenas porque o contêiner e ao menos uma das embalagens não apresentavam estanqueidade adequada. Também foram considerados registros de ferrugem, amassados e avarias no contêiner, além da ausência de comprovação de homologação das embalagens e de procedimentos seguros de carregamento.
Segundo o voto, ainda que assim não fosse, a comercialização de mercadoria perigosa configura atividade que cria risco a terceiros, atraindo a responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC.
O relator também afastou a alegação de nulidade da perícia, destacando que a prova foi regularmente produzida, com participação das partes.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, negando provimento ao recurso.
- Processo: 1004248-17.2022.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.




