Exigência de biometria facial em compra de celular não gera indenização
Magistrada entendeu que exigência de validação de identidade foi medida legítima de segurança e que estorno em dez dias não configurou falha no serviço.
Da Redação
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:20
A juíza de Direito Maria José França Ribeiro, do 7º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA, negou o pedido de indenização de consumidora que teve a retirada de um celular negada após se recusar a realizar validação por biometria facial, por entender que a exigência foi legítima e que não houve falha na prestação do serviço.
Segundo a sentença, a consumidora afirmou ter comprado, em loja virtual, um smartphone de R$ 2.669 para retirada em duas horas. Após a confirmação do pagamento, disse ter sido solicitada a enviar documentos e, depois, a realizar validação por biometria facial, exigência que, segundo ela, não foi informada no momento da compra.
Ainda conforme relatou, foi à loja no mesmo dia, mas a retirada não foi autorizada por falta da validação. Ela recusou o procedimento, cancelou a compra, registrou reclamação no Procon e alegou ter sido destratada em contato posterior com a empresa.
Na ação, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e danos materiais de R$ 2.669, quantia que, conforme reconhecido em audiência, foi devolvida dez dias após a compra.
Em defesa, a loja afirmou que a compra foi classificada como item de risco, em razão do alto valor e da facilidade de revenda, o que motivou a análise antifraude. Sustentou que a validação por biometria facial ou contato telefônico integra procedimento padrão de segurança e que, não havendo aprovação final, o valor lançado no cartão permanece apenas reservado, sendo estornado automaticamente.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a exigência de biometria facial não configurou falha na prestação do serviço.
“Não parece abusiva a solicitação de confirmação de biometria facial para confirmar a identidade da compradora, sendo esta, inclusive, prática corriqueira atualmente, especialmente com a multiplicação de fraudes cibernéticas.”
A juíza também ressaltou que a adoção de medidas adicionais de segurança em compras pela internet atende ao interesse do próprio consumidor.
“Implementar medidas adicionais de segurança para compras realizadas via internet não pode ser considerado, por si só, uma falha de serviço, pelo contrário, contribui para a segurança dos negócios realizados nesta modalidade.”
Outro ponto destacado foi o fato de a própria consumidora ter se recusado a realizar a validação exigida e, posteriormente, ter solicitado o cancelamento da compra. A magistrada observou ainda que o estorno ocorreu em prazo razoável, registrando que a devolução em dez dias “não se mostra período excessivo”.
Quanto à alegação de destrato por parte de funcionários da empresa, a juíza apontou a ausência de provas. Segundo a sentença, não houve apresentação de protocolos de atendimento que corroborassem a suposta ofensa.
Com isso, a juíza negou os pedidos da cliente.
- Processo: 0802699-65.2025.8.10.0012
Leia a decisão.





