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TRT-15 nega adicional a padeira por não reconhecer acúmulo de função

O tribunal entendeu que as tarefas administrativas, como controle de estoque e pedidos de compras, realizadas pela trabalhadora eram compatíveis com a função de padeira.

Da Redação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 17:01

A 9ª câmara do TRT da 15ª Região negou adicional por acúmulo de função a uma trabalhadora registrada como padeira, que alegava exercer também atividades administrativas, como controle de estoque e pedidos de compras.

Para o colegiado, as tarefas eram compatíveis com o cargo e estavam previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, não configurando alteração contratual lesiva.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou ação alegando que, além de preparar produtos de padaria, realizava rotineiramente atividades como elaboração de escalas de trabalho, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.

Segundo ela, essas tarefas seriam típicas de funções administrativas e envolveriam maior responsabilidade do que aquelas previstas para uma padeira. Por isso, sustentou que houve aumento de trabalho sem remuneração correspondente, o que caracterizaria alteração contratual lesiva e enriquecimento indevido do empregador.

O juízo de 1ª grau, contudo, julgou indevido o pagamento de diferenças salariais por considerar que as atividades eram compatíveis com o cargo, entendimento que foi mantido pelo TRT-15.

 (Imagem: Freepik)

TRT-15 nega adicional por acúmulo de função a padeira que exercia atividades administrativas.(Imagem: Freepik)

Tribunal vê tarefas compatíveis e afasta acúmulo de função

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, explicou que o acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a exercer, ao mesmo tempo, atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, com aumento relevante de responsabilidades sem reajuste salarial.

O magistrado ressaltou que, embora o adicional por acúmulo de função não esteja previsto expressamente na CLT “sob esse rótulo”, ele pode ser reconhecido quando não houver pactuação e pagamento para atribuições excedentes, gerando desequilíbrio econômico do contrato.

Nesses casos, o juiz pode fixar um plus salarial por analogia ao art. 460 da CLT, com base em critérios de equidade e nos princípios da dignidade do trabalhador.

Por outro lado, o relator destacou que o empregador pode distribuir tarefas dentro do chamado jus variandi, desde que sejam compatíveis com a condição pessoal e a função do trabalhador.

Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição, o que afasta a configuração automática de acúmulo.

Assim, para haver acúmulo, não basta a realização de tarefas extras: é necessário que o empregado exerça função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado.

No caso concreto, o relator concluiu que as atividades apontadas pela autora não configuraram acúmulo, pois estão previstas na própria Classificação Brasileira de Ocupações. Segundo o CBO 8483-05, padeiros e encarregados de padaria podem, inclusive, redigir requisições de materiais, registros e relatórios de produção.

Dessa forma, entendeu que não houve alteração contratual prejudicial, mas apenas o desempenho de tarefas adicionais de baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor.

Com esse entendimento, a 9ª câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Leia o acórdão.

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