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Processo Penal Militar

Dino manda MP avaliar ANPP em ação contra militar por porte de drogas

Decisão segue jurisprudência do STF e reafirma que, não havendo vedação legal expressa, o acordo de não persecução penal pode ser aplicado em processos da Justiça Militar.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:57

O ministro Flávio Dino, do STF, concedeu habeas corpus para determinar o envio de ação penal militar ao Ministério Público Militar, a fim de que seja avaliada a possibilidade de oferecimento de ANPP - Acordo de Não Persecução Penal em caso que apura crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente.

Para o relator, a jurisprudência do Supremo admite a aplicação do art. 28-A do CPP também no âmbito da Justiça Militar, não sendo válida uma vedação abstrata ao instituto. 

Entenda o caso

O militar foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do CPMque trata de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração castrense.

Na fase de resposta à acusação, a defesa requereu que o Ministério Público Militar fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de ANPP. Sustentou que, embora o CPPMCódigo de Processo Penal Militar não contenha previsão expressa do instituto, sua aplicação seria possível por força do art. 3º do referido Código e do princípio da isonomia. 

 (Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Ministro Flávio Dino manda Ministério Público avaliar ANPP a militar denunciado por porte de drogas.(Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O pedido foi indeferido pelo juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, sob o argumento de que o acordo não se aplica ao processo penal militar. A decisão foi mantida pelo STM, que reafirmou entendimento consolidado na súmula 18 e em tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo as quais o legislador não estendeu o art. 28-A do CPP à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da rigidez própria do direito penal castrense.

No habeas corpus, a Defensoria Pública da União argumentou que o STM teria restringido indevidamente um benefício processual penal e limitado a atuação do Ministério Público na análise do cabimento do acordo. 

ANPP pode ser aplicado em processos na Justiça Militar

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que o acórdão do STM divergiu da orientação jurisprudencial mais recente do Supremo, que tem reconhecido a possibilidade de aplicação do ANPP também no âmbito da Justiça Militar.

Segundo o relator, ausente proibição legal expressa, não é compatível com o princípio da legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do art. 28-A a toda gama de processos penais militares, sendo ilegal uma proibição genérica como a prevista na súmula 18 do STM. 

Dino citou precedente da 2ª Turma no HC 232.254, no qual o STF assentou que a interpretação sistemática entre o art. 3º do CPPM e o art. 28-A do CPP autoriza a aplicação do acordo em processos militares, desde que não haja incompatibilidade com princípios constitucionais.

O ministro também lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 185.913, fixou tese segundo a qual o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento do ANPP, inclusive em processos em andamento antes do trânsito em julgado. 

No caso concreto, a denúncia foi oferecida em janeiro de 2025 e o pedido defensivo foi apresentado em março, ainda no início da ação penal. Assim, o relator considerou necessário garantir que o órgão ministerial avalie, de forma fundamentada, se estão presentes os requisitos legais para eventual proposta do acordo. 

Com isso, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Militar competente, sem prejuízo dos atos já praticados no processo.

Leia a decisão.

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