Dino manda MP avaliar ANPP em ação contra militar por porte de drogas
Decisão segue jurisprudência do STF e reafirma que, não havendo vedação legal expressa, o acordo de não persecução penal pode ser aplicado em processos da Justiça Militar.
Da Redação
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:57
O ministro Flávio Dino, do STF, concedeu habeas corpus para determinar o envio de ação penal militar ao Ministério Público Militar, a fim de que seja avaliada a possibilidade de oferecimento de ANPP - Acordo de Não Persecução Penal em caso que apura crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente.
Para o relator, a jurisprudência do Supremo admite a aplicação do art. 28-A do CPP também no âmbito da Justiça Militar, não sendo válida uma vedação abstrata ao instituto.
Entenda o caso
O militar foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do CPM, que trata de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração castrense.
Na fase de resposta à acusação, a defesa requereu que o Ministério Público Militar fosse intimado para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de ANPP. Sustentou que, embora o CPPM - Código de Processo Penal Militar não contenha previsão expressa do instituto, sua aplicação seria possível por força do art. 3º do referido Código e do princípio da isonomia.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, sob o argumento de que o acordo não se aplica ao processo penal militar. A decisão foi mantida pelo STM, que reafirmou entendimento consolidado na súmula 18 e em tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo as quais o legislador não estendeu o art. 28-A do CPP à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da rigidez própria do direito penal castrense.
No habeas corpus, a Defensoria Pública da União argumentou que o STM teria restringido indevidamente um benefício processual penal e limitado a atuação do Ministério Público na análise do cabimento do acordo.
ANPP pode ser aplicado em processos na Justiça Militar
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que o acórdão do STM divergiu da orientação jurisprudencial mais recente do Supremo, que tem reconhecido a possibilidade de aplicação do ANPP também no âmbito da Justiça Militar.
Segundo o relator, ausente proibição legal expressa, não é compatível com o princípio da legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do art. 28-A a toda gama de processos penais militares, sendo ilegal uma proibição genérica como a prevista na súmula 18 do STM.
Dino citou precedente da 2ª Turma no HC 232.254, no qual o STF assentou que a interpretação sistemática entre o art. 3º do CPPM e o art. 28-A do CPP autoriza a aplicação do acordo em processos militares, desde que não haja incompatibilidade com princípios constitucionais.
O ministro também lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 185.913, fixou tese segundo a qual o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento do ANPP, inclusive em processos em andamento antes do trânsito em julgado.
No caso concreto, a denúncia foi oferecida em janeiro de 2025 e o pedido defensivo foi apresentado em março, ainda no início da ação penal. Assim, o relator considerou necessário garantir que o órgão ministerial avalie, de forma fundamentada, se estão presentes os requisitos legais para eventual proposta do acordo.
Com isso, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Militar competente, sem prejuízo dos atos já praticados no processo.
- Processo: HC 267.809
Leia a decisão.




