MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP
ANPP

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

3ª seção fixou quatro teses.

Da Redação

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

Atualizado às 13:02

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a 3ª seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, quatro teses sobre a aplicação do artigo 28-A do CPP, que regulamenta o ANPP - acordo de não persecução penal, em casos anteriores à introdução do dispositivo pelo pacote anticrime (lei 13.964/19).

Na primeira tese, o STJ definiu que o ANPP é um acordo jurídico de natureza processual penal, visando a evitar o início da ação penal mediante composição entre as partes, e, ao mesmo tempo, possui natureza material por prever a extinção da punibilidade para quem cumpre as condições do acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda tese estabelece que, dada a natureza híbrida do ANPP, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição). Assim, o ANPP é cabível em processos em andamento na data de vigência da lei 13.964/19, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira tese prevê que, em processos penais pendentes em 18 de setembro de 2024 (data de julgamento do HC 185.913 pelo STF), onde o ANPP seria aplicável, mas não foi oferecido pelo Ministério Público, este deverá, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou por solicitação do magistrado, manifestar-se sobre a viabilidade do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.

Por fim, a quarta tese determina que, em investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será permitido propor o ANPP antes do recebimento da denúncia, com a possibilidade de se propor o acordo no decorrer da ação penal, se aplicável.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

O relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a 3ª seção do STJ consolidou a visão de que o ANPP é um acordo pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, condicionado a requisitos legais específicos.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP poderia ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da lei 13.964/19, desde que a denúncia não tivesse sido recebida, e sua aplicação após a denúncia era excepcionalmente permitida em casos de alteração na tipificação legal da conduta.

Entretanto, com a decisão do STF no HC 185.913, em 18 de setembro de 2024, foi possibilitada a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP em casos onde ainda não houve trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um instituto de natureza processual penal, ele possui caráter material devido às suas implicações legais.

O ministro relator destacou que, como o ANPP tem conteúdo material, deve-se aplicar a regra intertemporal de direito penal material, que permite a retroatividade do benefício em processos em andamento desde a vigência da lei 13.964/19, exceto quando já houver condenação definitiva.

Assim, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve adequar seu entendimento à interpretação do STF, reconhecendo a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...