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Tema 1.354

STJ julga retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

3ª seção analisa se a lei 13.964/19 pode retroagir a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime; vista de Og Fernandes suspende julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 13:12

A 3ª seção do STJ iniciou o julgamento do Tema 1.354 dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade de aplicação retroativa da lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, a cada condenação isoladamente considerada, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime.

Durante a sessão, o GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores e o MPF defenderam que, mesmo em execução penal unificada, a norma mais favorável ao executado deve ser analisada e aplicada individualmente a cada condenação.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes. Antes da interrupção, a relatora, ministra Marluce Caldas, leu ementa em que propunha o desprovimento dos recursos e para a aplicação da lei 13.964/19 por condenação em execução unificada, com fundamento na retroatividade benéfica e na ultraatividade, afastada a configuração de lex tertia.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ analisa a aplicação retroativa do Pacote Anticrime a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de progressão de regime.(Imagem: Arte Migalhas)

Autonomia das condenações

Na condição de custos vulnerabilis, o GAETS sustentou que deve ser admitida a aplicação retroativa das disposições mais benéficas do Pacote Anticrime a cada condenação isoladamente considerada, ainda que as penas estejam reunidas em uma mesma execução penal.

Antonio Soares da Silva Júnior, defensor público de Minas Gerais, afirmou que a unificação das penas prevista no art. 111 da LEP tem natureza gerencial, voltada apenas à organização do cumprimento da pena e ao cálculo dos marcos executórios. Explicou que o instituto não elimina a autonomia dos delitos nem a individualidade dos títulos condenatórios.

Para a Defensoria, cada condenação mantém sua identidade jurídica e permanece vinculada ao regime normativo vigente ao tempo do respectivo fato. Por isso, a análise da retroatividade benéfica deve ocorrer de forma individualizada, em observância ao art. 5º, XL, da CF e ao princípio da individualização da pena.

Combinação indevida de leis

O defensor também afastou o argumento de que a aplicação individualizada do Pacote Anticrime configuraria combinação indevida de leis ou criação de uma lex tertia. Segundo sustentou, não se trata de selecionar fragmentos de regimes distintos para um mesmo fato criminoso, mas de aplicar integralmente a legislação mais favorável a cada condenação.

O Gaets alertou que entendimento contrário poderia produzir retroatividade prejudicial ao apenado, caso a unificação das penas fosse utilizada para aplicar regras mais gravosas do Pacote Anticrime a fatos anteriores à sua vigência.

Ao final, pediu a fixação de tese no sentido de que, na execução penal unificada, as condenações permanecem autônomas para fins de incidência da lei 13.964/19, sendo legítima a aplicação retroativa dos dispositivos mais benéficos a cada título condenatório isoladamente considerado

Aplicação individualizada da norma mais benéfica

O MPF se manifestou no mesmo sentido. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu o não provimento do recurso do MP/SC e destacou que a solução da controvérsia exige a leitura dos arts. 111 e 112 da LEP à luz dos princípios constitucionais.

Segundo a subprocuradora, a discussão envolve especialmente condenados por crimes comuns e hediondos em uma mesma execução penal. O ponto central é definir qual percentual de cumprimento da pena deve ser exigido para a progressão de regime em relação a cada condenação.

Raquel Dodge sustentou que as regras sobre progressão de regime têm natureza híbrida: embora disciplinem a atuação do juízo da execução, também produzem efeitos materiais sobre o cumprimento da pena, pois delimitam requisitos para acesso a benefícios executórios.

Por essa razão, afirmou, incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Percentuais distintos não configuram lex tertia

Na avaliação do MPF, o requisito objetivo para progressão de regime deve ser analisado individualmente, considerando cada condenação imposta ao apenado, ainda que tenha havido unificação das penas.

Raquel Dodge afirmou que essa forma de cálculo não caracteriza combinação indevida de leis, pois a aplicação de percentuais distintos corresponde à incidência integral de um regime normativo sobre cada pena sujeita à execução, e não ao fatiamento das partes mais favoráveis de leis diferentes para uma condenação única.

Ao final, o MPF pediu que a 3ª seção uniformize o entendimento no sentido de que, em caso de conflito aparente de leis, a definição do percentual de progressão de regime seja feita com base na norma mais favorável ao executado, admitindo-se o uso de percentuais distintos para cada condenação.

Com o pedido antecipado de vista do ministro Og Fernandes, o julgamento foi suspenso.

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