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Tema 1.354

STJ: Pacote Anticrime retroage a cada condenação para progressão de regime

Em repetitivo, 3ª seção definiu que a retroatividade benéfica da lei 13.964/19 deve ser analisada por condenação, ainda que as penas estejam reunidas em uma mesma execução.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 17:51

A 3ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, pode ser aplicada retroativamente a cada condenação isoladamente considerada, em uma mesma execução penal, para fins de cálculo da progressão de regime.

O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 18, no julgamento do Tema 1.354 dos recursos repetitivos. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Marluce Caldas.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Tema 1.354: STJ admite aplicação retroativa do Pacote Anticrime a cada condenação para progressão de regime.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Relembre o caso

A controvérsia consistia em definir se, em execução penal unificada, as regras mais benéficas introduzidas pelo Pacote Anticrime poderiam incidir separadamente sobre cada condenação, ou se o cálculo da progressão de regime deveria observar a execução como um todo.

No voto, a relatora concluiu pela aplicação das regras da lei 13.964/19 a cada condenação em execução unificada, com fundamento na retroatividade benéfica e na ultratividade, afastada a configuração de lex tertia.

Na sessão anterior, o Gaets - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - sustentou, na condição de custos vulnerabilis, que a unificação das penas prevista no art. 111 da LEP tem natureza gerencial, voltada à organização do cumprimento da pena e ao cálculo dos marcos executórios.

Antonio Soares da Silva Júnior, defensor público de Minas Gerais, afirmou que o instituto não elimina a autonomia dos delitos nem a individualidade dos títulos condenatórios. Para a Defensoria, cada condenação mantém sua identidade jurídica e permanece vinculada ao regime normativo vigente ao tempo do respectivo fato.

Por isso, sustentou que a análise da retroatividade benéfica deve ocorrer de forma individualizada, em observância ao art. 5º, XL, da CF e ao princípio da individualização da pena.

Combinação indevida de leis

O Gaets também afastou o argumento de que a aplicação individualizada do Pacote Anticrime configuraria combinação indevida de leis ou criação de uma lex tertia. Segundo a entidade, não se trata de selecionar fragmentos de regimes distintos para um mesmo fato criminoso, mas de aplicar integralmente a legislação mais favorável a cada condenação.

A Defensoria alertou que entendimento contrário poderia produzir retroatividade prejudicial ao apenado, caso a unificação das penas fosse utilizada para aplicar regras mais gravosas do Pacote Anticrime a fatos anteriores à sua vigência.

MPF defendeu aplicação individualizada

O MPF se manifestou no mesmo sentido. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu o não provimento dos recursos e destacou que a solução da controvérsia exigia a leitura dos arts. 111 e 112 da LEP à luz dos princípios constitucionais.

Segundo ela, a discussão envolve especialmente condenados por crimes comuns e hediondos em uma mesma execução penal. Para a subprocuradora, as regras sobre progressão de regime têm natureza híbrida: embora disciplinem a atuação do juízo da execução, também produzem efeitos materiais sobre o cumprimento da pena, pois delimitam requisitos para acesso a benefícios executórios.

Por essa razão, afirmou, incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Raquel Dodge também afastou a tese de combinação indevida de leis. Segundo afirmou, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação corresponde à incidência integral de um regime normativo sobre cada pena sujeita à execução, e não ao fatiamento das partes mais favoráveis de leis diferentes para uma condenação única.

Ao final, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Marluce Caldas, e negou provimento aos recursos, fixando entendimento favorável à análise individualizada da norma mais benéfica em relação a cada condenação.

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