MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-3 restabelece homologação de ANPP desfeita de ofício por juiz
Limites do controle judicial

TRF-3 restabelece homologação de ANPP desfeita de ofício por juiz

Colegiado afirmou que o controle judicial do acordo de não persecução penal deve se limitar à legalidade e à voluntariedade do acordo, sem substituir a avaliação do MPF sobre a suficiência das condições pactuadas.

Da Redação

terça-feira, 30 de junho de 2026

Atualizado às 18:56

A 11ª turma do TRF da 3ª região restabeleceu a homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o MPF e um investigado em caso envolvendo a apreensão de mais de 30 kg de haxixe.

Para o colegiado, uma vez homologado e em execução, o ANPP não pode ser tornado sem efeito de ofício pelo juiz, sem descumprimento das cláusulas, alteração no contexto fático ou prévio contraditório, apenas por reavaliação posterior do magistrado sobre a suficiência das condições pactuadas.

Confira as teses de julgamento: 

“1. O ANPP, disciplinado no art. 28-A do CPP, é negócio jurídico bilateral, de natureza híbrida, cujo cabimento é valorado segundo a discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público.

2. O fato de o ANPP ter sido proposto e aceito na audiência de custódia, e não em audiência específica designada para isso, não implica nulidade.

3. É atribuição do Ministério Público propor as condições que entender necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput e § 3º).

4. Ainda que a lei permita ao juiz não homologar o acordo se ‘considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições’ apresentadas (CPP, art. 28-A, §§ 5º e 7), essa valoração judicial há que ser feita sob duas balizas: a voluntariedade da aceitação e a legalidade da proposta.”

Entenda o caso

O acordo foi proposto pelo MPF em audiência de custódia e aceito pelo investigado, acompanhado de defensor. Após a distribuição do processo, o juiz Federal substituto determinou a adequação da proposta e, com a concordância da defesa, homologou o ANPP.

As condições pactuadas previam confissão formal e circunstanciada, prestação pecuniária de R$ 55 mil, equivalente a US$ 10 mil, e proibição de retorno ao Brasil por cinco anos.

Posteriormente, o juiz federal titular chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a homologação. Para o magistrado, o acordo teria sido proposto de forma "açodada", sem audiência específica de homologação, e seria ilegal ou insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvia a apreensão de mais de 30 kg de haxixe em voo dos Estados Unidos para o Brasil.

Na decisão, também considerou a residência do investigado em Los Angeles, “uma das cidades mais caras do mundo”, a ausência de apuração de antecedentes e afirmou que o acordo representaria "verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no 'pagou, escapou'".

O MPF recorreu, sustentando que a decisão implicou reformatio in pejus e que o Judiciário não poderia interferir nas negociações ou nas condições pactuadas, salvo em caso de contrariedade à lei.

A defesa também recorreu. Alegou que o juízo não poderia, de ofício e com base em mera divergência interpretativa, tornar sem efeito decisão já proferida por magistrado competente. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida extrapolou os limites da atuação judicial ao questionar a tipificação do fato, a proporcionalidade das condições e suposta violação à isonomia.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento dos recursos, para que fosse restabelecido o acordo firmado entre as partes.

 (Imagem: Gerada por IA)

TRF da 3ª região restabeleceu a homologação de acordo de não persecução penal tornado sem efeito de ofício por juiz.(Imagem: Gerada por IA)

Controle judicial do ANPP tem limites

Relator, o desembargador Federal Nino Toldo afirmou que o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é negócio jurídico bilateral, de natureza híbrida, e integra o modelo de justiça penal negociada. Segundo ele, o cabimento do acordo é avaliado conforme a discricionariedade regrada atribuída ao Ministério Público.

Para o magistrado, o fato de o acordo ter sido proposto e aceito em audiência de custódia, e não em audiência específica, não gera nulidade automática. No caso, destacou que o investigado estava acompanhado de defensor, não havia dúvida quanto à voluntariedade da aceitação e a legalidade da proposta foi examinada pelo juízo competente, após ajustes feitos pelo MPF.

Nino Toldo também ressaltou que, mesmo diante da ausência da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

Voluntariedade e legalidade

O relator observou que, embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas, o que não ocorreu. Depois de homologado, afirmou, o acordo constituía ato jurídico perfeito, e não houve alteração no contexto fático que justificasse a atuação de ofício do juiz, sem prévio contraditório.

Segundo o relator, cabe ao Ministério Público propor as condições que entender necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Embora a lei permita ao juiz deixar de homologar o acordo se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições propostas, destacou que esse controle deve observar os limites da voluntariedade da aceitação e da legalidade da proposta.

No caso, acrescentou, eventual providência cabível seria a devolução dos autos ao MPF para reformulação da proposta, com concordância do investigado e de seu defensor, como havia sido feito pelo juiz Federal substituto antes da homologação.

Postura inquisitiva

Para Nino Toldo, estando o acordo homologado e em execução, o juiz titular não poderia torná-lo sem efeito “ao seu alvedrio”.

O relator também considerou que a decisão recorrida adotou postura inquisitiva e se apoiou em motivos pautados em vieses cognitivos. Para ele, as afirmações de que o acordo representaria “verdadeiro convite ao tráfico” e se resumiria à lógica de “pagou, escapou” violaram a independência funcional dos membros do parquet e as exigências éticas da magistratura.

Com esse entendimento, o TRF-3 deu provimento aos recursos do MPF e da defesa para revogar a decisão de 1º grau, restabelecer a homologação do ANPP e reconhecer a validade de todos os seus efeitos.

Processo tramita em segredo de justiça. Atuou no caso o escritório Biazi Advogados Associados.

Biazi Advogados Associados

Patrocínio