Juiz reconhece abusividade de reajustes em plano coletivo por adesão
Reajustes superiores aos índices da ANS foram considerados abusivos em contrato coletivo por adesão firmado por beneficiária idosa.
Da Redação
sábado, 7 de fevereiro de 2026
Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 12:15
O juiz de Direito Fábio Alexsandro Costa Bastos, da 11ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgou procedente ação revisional proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés, determinando a adoção dos índices fixados pela ANS, a restituição dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.
O caso
A autora, idosa de 96 anos, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde e administradora de benefícios alegando a aplicação de reajustes anuais muito superiores aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais.
Sustentou que, entre 2018 e 2023, os aumentos chegaram a 72,05%, enquanto os índices regulatórios no mesmo período somaram 16,94%. Pediu a revisão dos reajustes, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
As rés defenderam a legalidade dos percentuais, afirmando tratar-se de contrato coletivo por adesão, cujos reajustes seriam definidos com base na variação de custos médico-hospitalares e na sinistralidade, sem vinculação aos limites impostos pela ANS aos planos individuais.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e destacou a condição da autora como pessoa idosa, submetida a mensalidade elevada, o que poderia comprometer sua permanência no plano de saúde.
No mérito, entendeu que, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, o contrato apresentava características de plano individual, configurando hipótese de “falso coletivo”, o que autoriza a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. Segundo a sentença, os percentuais aplicados pelas rés mostraram-se excessivos e desproporcionais, violando o equilíbrio contratual e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz declarou a nulidade dos reajustes aplicados a partir de agosto de 2020, determinando a aplicação retroativa dos índices da ANS, e condenou as rés à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal para as parcelas anteriores a julho de 2020.
A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os reajustes excessivos ultrapassaram o mero aborrecimento contratual, especialmente diante da idade avançada da autora e da essencialidade do serviço de saúde. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Além disso, foi determinado que os futuros reajustes do contrato observem exclusivamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
O escritório Cardoso Advocacia atua no caso.
- Processo: 8097110-39.2023.8.05.0001
Leia aqui a sentença.





