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Omissão

Congresso tem dois anos para regulamentar mineração em terras indígenas

Ministro Flávio Dino reconheceu omissão legislativa histórica e definiu regime provisório para participação indígena nos resultados da lavra.

Da Redação

domingo, 8 de fevereiro de 2026

Atualizado às 12:07

O ministro Flávio Dino, do STF, fixou prazo de 24 meses para que o Congresso edite lei que regulamente a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas. O ministro reconheceu que a ausência de norma infraconstitucional inviabiliza o exercício de direitos assegurados pela Constituição e favorece a exploração ilegal desses territórios.

A decisão foi proferida em medida cautelar no MI 7.516, ajuizado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, a PATJAMAAJ, contra a União e o Congresso Nacional.

A entidade apontou que permanece sem regulamentação o art. 231, § 3º, que condiciona a exploração mineral em terras indígenas à autorização do Congresso, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de participação nos resultados da lavra. 

 (Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil)

STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas(Imagem: Tomaz Silva/Agência Brasil)

Omissão e cenário de ilegalidade

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a lacuna legislativa favorece a atuação de organizações criminosas em terras indígenas. Dino destacou que a pesquisa e a lavra de minerais já ocorrem “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”, impondo graves consequências aos povos indígenas, como pobreza, doenças, exploração do trabalho, violência e danos ambientais. 

O ministro reconheceu omissão inconstitucional na regulamentação dos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º da Constituição, destacando que a mora persiste há mais de 37 anos.

Dino ressaltou que a decisão não autoriza nem impõe a exploração de recursos minerais em terras indígenas. Qualquer atividade dessa natureza, segundo afirmou, dependerá do cumprimento integral dos requisitos constitucionais e legais, especialmente da Convenção 169 da OIT, além de autorização da União e do Congresso Nacional e da escuta efetiva das comunidades afetadas. 

Regime provisório até a lei

Enquanto não houver lei aprovada e publicada, o ministro determinou a aplicação de parâmetros já adotados no MI 7490. Entre as condições estão a realização de consulta livre, prévia e informada, a exigência de estudos de impacto ambiental e de planos de manejo sustentável e a aplicação dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador.

A decisão também limitou, até nova deliberação, a área de mineração a no máximo 1% do território indígena demarcado, se a atividade for autorizada. 

Prioridade indígena e participação nos resultados

Flávio Dino reconheceu a preferência dos povos indígenas na exploração dos recursos minerais existentes em seus territórios, com incentivo à organização em cooperativas indígenas, acompanhadas de assistência técnica e financeira do poder público. 

Caso o povo indígena não exerça a prioridade e autorize empreendimento de terceiros, a decisão assegura o recebimento de 50% do valor total devido aos estados, ao DF, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. 

Destinação coletiva vinculada

Os recursos provenientes da participação indígena nos resultados da lavra deverão ter destinação coletiva e vinculada, com aplicação em ações como segurança territorial, recuperação ambiental, projetos de produção sustentável, melhoria da infraestrutura educacional e sanitária, reflorestamento e políticas sociais nos territórios afetados.

A forma de repasse deverá ser definida em conjunto pelos povos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do MPF e prestação de contas pública. A decisão vedou, por ora, a destinação desses recursos para pagamento de honorários advocatícios. 

Determinações específicas para o povo Cinta Larga

No caso da Terra Indígena Cinta Larga, o ministro determinou que o governo federal promova a cessação total de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com o uso das forças coercitivas que considerar cabíveis. Também ordenou a conclusão da escuta territorial determinada no ARE 1.425.370.

Caso haja aprovação majoritária, deverão ser iniciados os procedimentos para a constituição de cooperativa indígena voltada à exploração mineral, com autorizações e licenciamentos de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, observada a limitação territorial fixada. 

Ao fixar 24 meses para purgar a mora, o ministro afirmou que não basta apresentar projeto, sendo necessária a aprovação e a publicação da norma. A decisão tem cumprimento imediato e foi submetida a referendo do plenário do STF.

Confira a íntegra da decisão.

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