TRT-5 rechaça tese de “hipersensibilidade” e reconhece transfobia laboral
Colegiado reconheceu discriminação por identidade de gênero, omissão institucional da empresa e confirmou indenização de R$ 10 mil.
Da Redação
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
Atualizado às 08:31
A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a condenação de uma transportadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao afastar a tese defensiva de “hipersensibilidade” e reconhecer omissão da empresa diante de práticas reiteradas de discriminação e assédio moral contra uma trabalhadora trans, relacionadas ao desrespeito à identidade de gênero e ao uso do nome social.
Nome social ignorado
De acordo com os autos, ao longo do contrato de trabalho, a empregada, mulher trans, teve reiteradamente ignorado o uso de seu nome social, mesmo após a retificação formal do registro civil. Ainda assim, continuou sendo identificada pelo nome anterior em sistemas internos da empresa, como ponto eletrônico, plano de saúde e comunicações oficiais.
Além disso, a trabalhadora relatou ter sido alvo de piadas de cunho transfóbico, uso recorrente de pronomes masculinos e constrangimentos no ambiente de trabalho, inclusive por superiores hierárquicos.
A trabalhadora afirmou que formalizou pedidos ao setor de Recursos Humanos e a seus superiores para que fosse respeitado o uso do nome social. Também relatou ter utilizado os canais formais de denúncia da empresa, sem que fossem adotadas providências eficazes para apurar os fatos ou impedir a repetição das condutas.
Omissão institucional
Ao analisar o conjunto probatório, a juíza convocada Alice Maria Santos Braga, destacou que a prova oral demonstrou que, mesmo após a solicitação expressa para uso do nome social, a trabalhadora continuou sendo identificada pelo nome anterior nos sistemas internos da empresa.
“A recusa em reconhecer o nome social constitui, por si só, grave violação à identidade de gênero da trabalhadora, promovendo constrangimento reiterado e desrespeito a sua existência enquanto pessoa.”
A relatora também ressaltou que as testemunhas confirmaram o uso recorrente de pronomes masculinos, inclusive por superiores hierárquicos, bem como a ocorrência de piadas e comentários jocosos de cunho transfóbico, o que evidenciou que as práticas não eram pontuais, mas sistemáticas.
Outro ponto destacado no voto foi a omissão institucional da empresa.
“Restou evidenciado que nenhuma medida concreta ou eficaz foi adotada pela reclamada para apurar os fatos ou coibir a reiteração das condutas ofensivas. Tal omissão institucional demonstra não apenas a inércia diante de situação sensível e potencialmente lesiva, mas também a ausência de políticas internas efetivas de enfrentamento à discriminação, contribuindo diretamente para a perpetuação de um ambiente laboral hostil e violador dos direitos fundamentais da trabalhadora.”
Também rejeitou a tentativa defensiva de atribuir os fatos a uma suposta hipersensibilidade da empregada, por entender que tal argumentação desvia o foco da conduta ilícita da empresa.
“A tentativa da defesa de imputar à autora uma suposta ‘hipersensibilidade’ frente aos acontecimentos é rechaçada por este juízo, por consistir em estratégia argumentativa que visa desqualificar a dor da vítima, desviando o foco da conduta lesiva da empresa para uma suposta fragilidade subjetiva da trabalhadora - prática essa que, infelizmente, ainda é comum em casos de violência institucionalizada.”
Diante da gravidade das condutas e da inércia da empregadora, a relatora concluiu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, em razão de discriminação por identidade de gênero e assédio moral decorrentes da omissão institucional da empregadora.
- Processo: 0001383-22.2024.5.05.0191
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