MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Tabata Amaral indenizará por sugerir slogan “rouba e não faz” a Nunes
Limite extrapolado

Tabata Amaral indenizará por sugerir slogan “rouba e não faz” a Nunes

Colegiado entendeu que a manifestação extrapolou a crítica política e atingiu a honra do prefeito.

Da Redação

domingo, 15 de fevereiro de 2026

Atualizado em 10 de fevereiro de 2026 10:54

O TJ/SP condenou a deputada Federal Tabata Amaral a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o prefeito de São Paulo/SP, Ricardo Nunes, após associá-lo ao slogan de campanha “rouba e não faz”. A 8ª câmara de Direito Privado concluiu que a expressão imputou conduta criminosa, ultrapassou os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral e atingiu a honra do prefeito.

A controvérsia começou com ação proposta por Nunes, que afirmou ter sido alvo de imputação criminosa durante as eleições municipais da cidade de São Paulo, em 2024. Segundo ele, a então candidata divulgou, em redes sociais, um trecho do debate e, a partir desse recorte, sugeriu que ele adotasse como slogan de campanha a frase “rouba e não faz”, o que teria comprometido sua honra.

Em 1ª instância, a juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, julgou o pedido improcedente. O prefeito recorreu, sustentando que a mensagem não se restringiu a crítica política e que sua replicação nas redes sociais ampliou o alcance da imputação.

 (Imagem: Rovena Rosa/Agência Brasil | Reprodução/Instagram)

Tabata Amaral terá de indenizar Ricardo Nunes por ofensa em campanha.(Imagem: Rovena Rosa/Agência Brasil | Reprodução/Instagram)

Ao examinar o recurso, o desembargador Ronnie Herbert Barros Soares afastou a tese de exercício regular da liberdade de expressão e apontou que a conduta excedeu os limites do debate eleitoral.

“No caso sob exame, ao contrário do que pretende a apelada, não se reconhece exercício regular de direito à crítica ou simples manifestação de opinião, na afirmação de que o autor “rouba e não faz!”.”

Na sequência, o relator descreveu que a estratégia envolveu a seleção de um trecho específico do debate para circulação nas redes sociais, com finalidade de produzir efeito sobre o eleitorado.

“Não se cuidou de mera “sugestão”, simples “pergunta” manifestação de “crítica” ou “exercício de liberdade de expressão” e o argumento fere o bom senso. Tampouco a existência de qualquer investigação, como argumentado, autorizam a imputação da pecha de roubador a quem quer seja. Por isso mesmo é que corretamente suplantada a pretensão de produção de provas irrelevantes e procrastinatórias que ali haviam sido postuladas.”

Segundo o relator, o comentário caracterizou violação ao direito de personalidade e não poderia ser tratado como crítica eleitoral comum, “especialmente porque a pretensão bem delineada foi a de conectar a imagem do candidato à de outros políticos a quem associada a imputação”.

Ao fixar o valor, a 8ª câmara de Direito Privado considerou as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções públicas por elas exercidas, estabelecendo a indenização em R$ 30 mil, com correção monetária e juros, nos termos definidos no voto.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram