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Natureza singular

STF: Moraes vota contra aplicação de teto de R$ 500 a anuidades da OAB

Ministro afirmou que limite previsto na lei 12.514/11 não se aplica à Ordem, diante da autonomia e funções constitucionais da entidade.

Da Redação

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:51

Ministro Alexandre de Moraes votou por afastar a aplicação do limite legal previsto na lei 12.514/11 às anuidades da OAB.

Para o relator, o teto de R$ 500 fixado para conselhos profissionais não se aplica à entidade, em razão da natureza institucional e da autonomia constitucional que é assegurada à Ordem.

O julgamento do recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), ocorre no plenário virtual do STF e, até o momento, conta apenas com o voto do relator.

A conclusão da análise está prevista para a próxima sexta-feira, dia 13. Até lá, os ministros podem apresentar voto, pedir vista ou solicitar destaque, hipótese em que o processo será remetido para julgamento presencial no plenário físico da Corte.

Entenda o caso

Na origem, um advogado ajuizou ação contra a OAB/RJ para limitar o valor da anuidade ao teto de R$ 500 previsto no art. 6º, I, da lei 12.514/11, que regula as contribuições devidas a conselhos profissionais.

A sentença foi de improcedência, mas a turma recursal do JEF/RJ reformou a decisão e determinou a aplicação do limite legal à OAB, com restituição dos valores pagos a maior.

A seccional fluminense da OAB recorreu ao STF, sustentando que a entidade não se confunde com os demais conselhos profissionais, por exercer função institucional própria, voltada à defesa da ordem constitucional, da cidadania e do Estado Democrático de Direito, o que inviabilizaria sua submissão ao regime jurídico da lei 12.514/11.

Favorável ao teto

Em 2022, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela constitucionalidade da aplicação da lei 12.514/11 à OAB no que se refere ao limite de R$ 500 para anuidades.

Para o órgão, a Ordem, embora possua natureza jurídica singular e exerça funções institucionais relevantes, atua também como conselho profissional ao cobrar contribuição obrigatória de seus inscritos, não havendo, nesse ponto, distinção que justifique tratamento diverso em relação às demais entidades fiscalizadoras.

No parecer, a PGR sustenta que a limitação legal concretiza princípios constitucionais como a liberdade de exercício profissional e a capacidade contributiva, sem comprometer a autonomia financeira ou a independência institucional da OAB.

Segundo o órgão, não foi demonstrado que o teto fixado pelo legislador ultrapasse parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, devendo prevalecer a solução democraticamente estabelecida em lei.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Para ministro Alexandre de Moraes, OAB não se equipara a conselhos profissionais e não se submete a limite previsto em lei.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Voto do relator

Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes fez um amplo resgate legislativo e jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da OAB.

O ministro destacou que o STF já reconheceu, em precedentes como a ADIn 3.026, que a Ordem possui natureza jurídica singular, caracterizada como "serviço público independente", não integrante da Administração Pública indireta e não equiparável aos conselhos de fiscalização profissional.

Para o relator, a lei 12.514/11 foi editada para suprir lacunas normativas relativas à cobrança de anuidades por conselhos profissionais em geral, e não para atingir a OAB, cuja disciplina específica está prevista no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

Segundo Moraes, aplicar o teto legal à Ordem implicaria indevida intervenção estatal em sua autonomia financeira, com potencial comprometimento de suas funções institucionais.

O ministro também ressaltou que a atuação da OAB não se limita à fiscalização profissional, abrangendo atribuições constitucionais amplas, como a defesa da CF, dos direitos humanos e da ordem democrática, o que a distingue substancialmente dos demais conselhos.

Ao final, Alexandre de Moraes votou por dar provimento ao recurso da OAB/RJ para restabelecer a sentença de improcedência e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

"1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)."

Leia o voto.

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