Anuidade limitada a R$ 500 não se aplica à OAB, decide STF
Por unanimidade, Corte entendeu que a Ordem não se equipara a conselhos profissionais para fins de aplicação do teto legal.
Da Redação
sábado, 14 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:51
No plenário virtual, o STF, por unanimidade, afastou a aplicação do limite legal previsto na lei 12.514/11 às anuidades cobradas pela OAB (Tema 1.180 da repercussão geral).
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o teto de R$ 500 estabelecido para conselhos profissionais não se estende à Ordem, em razão de sua natureza institucional própria e da autonomia constitucional que lhe é assegurada.
Ao final, a Corte fixou a seguinte tese:
"1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)."
Entenda o caso
Na origem, um advogado ajuizou ação contra a OAB/RJ para limitar o valor da anuidade ao teto de R$ 500 previsto no art. 6º, I, da lei 12.514/11, que regula as contribuições devidas a conselhos profissionais.
A sentença foi de improcedência, mas a turma recursal do JEF/RJ reformou a decisão e determinou a aplicação do limite legal à OAB, com restituição dos valores pagos a maior.
A seccional fluminense da OAB recorreu ao STF, sustentando que a entidade não se confunde com os demais conselhos profissionais, por exercer função institucional própria, voltada à defesa da ordem constitucional, da cidadania e do Estado Democrático de Direito, o que inviabilizaria sua submissão ao regime jurídico da lei 12.514/11.
Voto do relator
Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes fez um amplo resgate legislativo e jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da OAB.
O ministro destacou que o STF já reconheceu, em precedentes como a ADIn 3.026, que a Ordem possui natureza jurídica singular, caracterizada como "serviço público independente", não integrante da Administração Pública indireta e não equiparável aos conselhos de fiscalização profissional.
Para o relator, a lei 12.514/11 foi editada para suprir lacunas normativas relativas à cobrança de anuidades por conselhos profissionais em geral, e não para atingir a OAB, cuja disciplina específica está prevista no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).
Segundo Moraes, aplicar o teto legal à Ordem implicaria indevida intervenção estatal em sua autonomia financeira, com potencial comprometimento de suas funções institucionais.
O ministro também ressaltou que a atuação da OAB não se limita à fiscalização profissional, abrangendo atribuições constitucionais amplas, como a defesa da CF, dos direitos humanos e da ordem democrática, o que a distingue substancialmente dos demais conselhos.
Ao final, Alexandre de Moraes votou por dar provimento ao recurso da OAB/RJ para restabelecer a sentença de improcedência e fixar a tese de repercussão geral.
Leia o voto.
- Processo: ARE 1.336.047





