STF julga revisão de condenação de ex-deputado por danos ambientais
Plenário analisa embargos infringentes de Washington Reis contra condenação da 2ª turma da Corte.
Da Redação
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 18:42
Nesta quarta-feira, 3, o STF, em sessão plenária, retomou julgamento em que discute se mantém decisão da 2ª turma que condenou o ex-deputado Federal e ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ Washington Reis por crimes ambientais e parcelamento irregular do solo, praticados entre 2005 e 2009.
Em 2022, ele foi condenado, por maioria da turma, à pena de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 67 dias-multa.
Como houve divergência quanto aos crimes ambientais - com votos dos ministros Nunes Marques e André Mendonça pela absolvição - a defesa interpôs embargos infringentes para levar ao plenário a tese vencida, buscando reverter a condenação na parte não unânime.
No plenário virtual, o relator, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar os embargos no mérito, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Ministro André Mendonça divergiu, ministro Dias Toffoli declarou-se suspeito e ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, 11, o decano da Corte votou pela manutenção da condenação, acompanhando o relator.
Em seguida, ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
Veja o placar até o momento:
Caso
Em 2016, Washington Reis foi condenado pela 2ª turma do STF por crimes ambientais relacionados à implantação de um loteamento denominado Vila Verde, em área situada no entorno da Reserva Biológica do Tinguá (Rebio Tinguá). Segundo a denúncia, ele teria determinado a execução do empreendimento quando era deputado estadual e, posteriormente, prefeito de Duque de Caxias/RJ.
Nos embargos, a defesa argumentou que alterações nas normas do Conama reduziram a distância considerada relevante para fins de licenciamento ambiental em áreas próximas a unidades de conservação - de 10 km para 3 km - e que, por isso, a conduta deixaria de configurar crime.
A 2ª turma, contudo, por maioria, rejeitou o recurso ao entender que os danos ambientais ocorreram a cerca de 300 metros da unidade protegida, dentro da chamada zona de amortecimento da reserva, o que manteria a tipicidade da conduta.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que considerou inexistente resultado típico relevante, por entender que a intervenção ocorreu fora da zona de amortecimento. Para ele, o impacto teria sido de pequena extensão e não justificaria a atuação do Direito Penal, razão pela qual votou pela absolvição do embargante.
Voto do relator
No julgamento em plenário virtual, o relator, ministro Flávio Dino, conheceu parcialmente do recurso - apenas quanto aos crimes ambientais - e, no mérito, votou pela improcedência dos embargos.
Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Divergência
Ministro André Mendonça divergiu. S. Exa. defendeu a absolvição de Washington Reis quanto aos crimes ambientais, por entender que houve abolitio criminis diante da evolução normativa sobre a proteção do entorno de unidades de conservação.
Segundo o ministro, o art. 40 da lei de crimes ambientais é norma penal em branco e deve ser interpretado à luz das regras do Conama, sendo que o antigo conceito de "área circundante" foi substituído pela "zona de amortecimento", prevista na lei 9.985/00.
Mendonça destacou ainda que laudos técnicos indicaram que o loteamento ocorreu fora dessa zona, tornando desproporcional a aplicação da sanção penal, embora tenha mantido a condenação por loteamento irregular, decidida de forma unânime.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator e votou pela manutenção da condenação de Washington Reis, defendendo o não conhecimento parcial e o desprovimento dos embargos infringentes.
De início, Gilmar afirmou ser incabível o recurso quanto ao crime de loteamento irregular, uma vez que esse ponto foi decidido de forma unânime pela 2ª turma, tanto no julgamento do mérito quanto nos embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito formal previsto no regimento interno, não haveria divergência apta a justificar o cabimento dos infringentes.
No mérito, o ministro afastou a tese defensiva de abolitio criminis, segundo a qual alterações normativas do Conama teriam descriminalizado a conduta ao reduzir o raio de proteção ambiental no entorno de unidades de conservação.
Para Gilmar, não houve revogação expressa da exigência de licenciamento ambiental nem demonstração inequívoca de descriminalização, sendo inviável sustentar abolição do crime com base em interpretação "tácita" incompatível com o princípio da legalidade estrita.
Além disso, ressaltou que, mesmo sob a ótica das resoluções posteriores, os fatos ocorreram a distância inferior ao novo marco alegado pela defesa: o empreendimento estaria entre 200 e 500 metros da Reserva Biológica do Tinguá.
Gilmar também observou que eventual redução posterior da zona de amortecimento decorreu da ocupação urbana irregular já consolidada, o que não poderia beneficiar o réu.
Nesse ponto, citou a Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
O ministro destacou ainda que, mesmo que se afastasse a exigência formal de licenciamento, permaneceria configurado o crime previsto no art. 40 da lei 9.605/98, pois houve dano material direto e indireto à unidade de conservação, com registros de terraplanagem, destruição de vegetação de Mata Atlântica, assoreamento de curso d’água e degradação ambiental relevante, devidamente comprovados nos autos.
Por fim, Gilmar rejeitou o pedido de nova remessa à PGR para reavaliação de ANPP - acordo de não persecução penal, ressaltando que não há direito subjetivo ao acordo e que a recusa do MP foi fundamentada.
Assim, votou pelo não conhecimento dos embargos quanto ao loteamento irregular e pelo desprovimento do recurso no que se refere aos crimes ambientais.
- Processo: AP 618



