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Sessão

2ª turma do STF mantém pena de Washington Reis por danos ambientais

O político questionava decisão que manteve sua condenação de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Atualizado às 17:56

Nesta terça-feira, 30, a 2ª turma do STF manteve condenação do ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ, Washington Reis, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo. O colegiado, por maioria, rejeitou os embargos de declaração por entender que os danos foram causados a 300 metros da área protegida, dentro da zona de amortecimento da Rebio Tinguá.

Caso

Em 2016, o então deputado Federal Washington Reis foi condenado pela 2ª turma do STF a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 67 dias multa, pela prática de crimes ambientais e loteamento irregular.

Segundo a denúncia, o parlamentar, quando era deputado estadual no Rio de Janeiro e depois prefeito de Duque de Caxias, teria, juntamente com outros acusados, causado danos ambientais a uma área na qual determinou a execução de um loteamento denominado Vila Verde. A área em questão estaria na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá.

Diante da condenação, o Washington Reis interpôs embargos declaratórios. No recurso, o político alegou que, com a alteração dos atos normativos do Conama - Conselho Nacional de Meio Ambiente que estabelecem exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximos a unidade de conservação, que passou de 10 km para 3 km, a conduta de que fora acusado teria deixado de ser considerada crime.

 (Imagem: Mathilde Missioneiro/Folhapress)

2ª turma do STF mantém condenação de Washington Reis por danos ambientais. (Imagem: Mathilde Missioneiro/Folhapress)

Voto condutor

O ministro Edson Fachin, relator, destacou que não há dúvida de que as áreas descritas nas denúncias se encontravam, à época da fiscalização, em unidade de conservação. De acordo com o ministro, mesmo que o novo limite de 3 km fosse levado em consideração, o delito persistiria, pois, de acordo com a prova técnica, os danos foram causados a 300 metros da área protegida, dentro da zona de amortecimento da Rebio Tinguá. 

"Ainda que se restringisse a menor distância para fins de proteção, se desprende do próprio relator da ação penal que os danos verificados, segundo laudos que estão nos autos, ocorreram a menos de 3km da unidade de conservação".

Pontuou, ainda, que a eventual dispensa de licenciamento não exclui os danos ambientais inequivocamente praticados pelo político. Isto porque o referido crime se configura a partir de qualquer conduta que cause danos, direito ou indireto, as unidades de conservação.

"Revela-se, portanto, a intenção do político, por meio de embargos de declaração, provocar a rediscussão de pontos já enfrentados", concluiu Fachin.

Nesse sentido, o relator rejeitou os embargos de declaração. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento. 

Voto divergente

O ministro Nunes Marques divergiu do relator ao entender pela atipicidade do fato. Segundo S. Exa., no caso, inexiste pelo âmbito material resultado típico significante, pois a prática da conduta não ocorreu em área situada em zona de amortecimento.

"No caso destes autos, é forçoso reconhecer que inexistente, pelo âmbito material, resultado típico significante na medida em que praticada a conduta em área não situada em zona de amortecimento, há redução do âmbito de proibição aparente do tipo legal e, por consequência, atipicidade do fato."

Pontuou, ainda, que área alterada pelo político foi de pequena extensão, não constituindo fato relevante para o Direito Penal. Assim, Nunes Marques afirmou que "há de se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado.".

Nesse sentido, o ministro votou pelo provimento dos embargos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal e, por consequência, absolver o embargante. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

  • Processo: AP 618

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