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Contrato rural

TJ/MS afasta proteção possessória após fim de subarrendamento rural

Colegiado concluiu que, vencido o subarrendamento sem renovação formal, a posse se torna precária e a retomada do imóvel pelo subarrendador não configura ameaça ilícita.

Da Redação

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 15:04

Por unanimidade, a 4ª câmara Cível do TJ/MS revogou liminar que mantinha um subarrendatário na posse de imóvel rural após o término do contrato. O colegiado entendeu que, encerrado o prazo contratual sem renovação formal, a posse deixa de ser legítima e passa a ser considerada precária.

Por isso, não cabe o uso de interdito proibitório para impedir que o subarrendador retome o imóvel.

Entenda o caso

O subarrendatário ajuizou ação de interdito proibitório para permanecer na área rural mesmo após o vencimento do contrato de subarrendamento. Alegou risco de ser impedido de continuar na posse do imóvel.

O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando sua manutenção na área e fixando multa diária em caso de descumprimento.

Os subarrendadores recorreram ao TJ/MS. Sustentaram que não houve turbação nem esbulho, mas apenas o encerramento regular de contrato com prazo determinado.

O instrumento previa duração de 36 meses e estabelecia que eventual renovação dependeria de novo contrato formal, o que não ocorreu.

Argumentaram ainda que a retomada do imóvel após o término do prazo constitui consequência natural do fim da relação contratual e que eventuais questionamentos sobre nulidades do contrato deveriam ser discutidos em ação própria, de natureza obrigacional.

 (Imagem: Freepik)

O subarrendatário não pode usar ação possessória para permanecer no imóvel após o fim regular do contrato, decide TJ/MS.(Imagem: Freepik)

Posse precária não autoriza proteção possessória

O relator, desembargador Djailson de Souza, destacou que a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso do interdito proibitório, essa probabilidade se traduz na comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, conforme o art. 567 do CPC.

Segundo o magistrado, a intenção dos subarrendadores de reaver o imóvel após o término contratual não configura ameaça ilícita, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.

O relator observou que, durante a vigência do contrato, a posse do subarrendatário era legítima. Contudo, com o vencimento do prazo e a ausência de renovação formal, a posse passou a ser precária, o que afasta a proteção possessória contra aquele de quem a posse se originou.

Também foi ressaltado que, em contratos com prazo determinado e cláusula resolutiva expressa, a jurisprudência dispensa notificação prévia para a não renovação.

Por fim, o desembargador consignou que eventuais nulidades contratuais devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível ampliar o objeto do interdito proibitório para examinar questões obrigacionais.

Com esse entendimento, a 4ª câmara Cível deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.

Leia o acórdão.

OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados

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