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Impedimento material

Juiz restabelece semiaberto a réu barrado no Fórum por falta de RG e CPF

Magistrado entendeu que ausência não foi voluntária e revogou regime fechado.

Da Redação

terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:11

Um homem que havia regredido ao regime fechado após não conseguir ingressar no Fórum e registrar o comparecimento mensal em juízo - por não ter documentos pessoais (RG e CPF) - teve a prisão revertida e o retorno ao regime semiaberto determinado pela Justiça.

A decisão é do juiz de Direito Rafael Depra Panichella, da 1ª vara Criminal de Sorriso/MT, que, após pedido da DPE/MT, reconheceu que o não comparecimento não decorreu de desídia ou descumprimento voluntário, mas de circunstância alheia à vontade do apenado.

Diante disso, determinou a expedição imediata de alvará de soltura e restabeleceu o regime semiaberto, fixando novas condições para o cumprimento da pena, entre elas a utilização de tornozeleira eletrônica.

 (Imagem: Jr Manolo/Fotoarena/Folhapress)

Homem regrediu ao regime fechado após ser impedido de entrar no Fórum por estar sem documentos pessoais.(Imagem: Jr Manolo/Fotoarena/Folhapress)

Entenda o caso

O homem cumpria pena no regime semiaberto quando deixou de registrar o comparecimento obrigatório em juízo.

Diante da ausência, em 13/10/25, foi determinada a regressão cautelar para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão e designação de audiência de justificação.

No entanto, o motivo real do não comparecimento só foi esclarecido posteriormente, durante inspeção regular realizada pelo defensor público Ewerton Junior Martins da Nóbrega na Cadeia Pública de Sorriso/MT, na manhã de 22/1/26.

Segundo apurado, o apenado havia comparecido ao Fórum para cumprir a exigência judicial, mas foi impedido de registrar presença por estar sem documentos pessoais (RG e CPF), aguardando a emissão de segunda via.

No mesmo dia, a DPE/MT ingressou com pedido de revogação da prisão.

O defensor sustentou que a ausência não decorreu de desídia ou intenção de descumprir a decisão, mas de "impedimento material decorrente da falta de documentos pessoais".

A Defensoria também argumentou que a execução penal possui natureza jurisdicional, devendo o magistrado interpretar e aplicar a norma à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da finalidade ressocializadora da pena.

O MP manifestou-se pelo acolhimento da justificativa, reconhecendo que a situação foi excepcional e alheia à responsabilidade direta do apenado.

Impedimento material

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a execução penal tem natureza jurisdicional e deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Segundo o juiz, não ficou caracterizada conduta dolosa de fuga ou descumprimento voluntário das condições do regime semiaberto. A ausência temporária de documentação foi considerada impedimento material justificável, não podendo ser equiparada a falta grave.

"No presente caso, resta demonstrado que o reeducando não agiu com desídia, má-fé ou intenção de se furtar ao cumprimento das condições do regime semiaberto. A ausência temporária de documentação pessoal constitui impedimento material plenamente justificável, não podendo ser equiparada a conduta de fuga ou descumprimento doloso das obrigações impostas."

O magistrado também ressaltou que a regressão cautelar possui natureza provisória e deve ser revista quando apresentada justificativa idônea, especialmente diante da concordância do MP.

Assim, com base no art. 118 da LEP - lei de execução penal:

  • acolheu a justificativa apresentada pela defesa;
  • revogou a regressão cautelar ao regime fechado;
  • determinou a expedição imediata de alvará de soltura;
  • cancelou a audiência de justificação designada;
  • restabeleceu o regime semiaberto com condições específicas.

Entre as condições impostas estão: obtenção de ocupação lícita em 30 dias, comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar em horários fixados, proibição de frequentar bares e consumir álcool ou drogas, não se ausentar da comarca sem autorização e submissão à monitoração eletrônica.

O juiz também determinou que o apenado providencie sua documentação pessoal (RG e CPF) no prazo de 30 dias, comprovando a regularização nos autos.

Veja a decisão.

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