Juiz restabelece semiaberto a réu barrado no Fórum por falta de RG e CPF
Magistrado entendeu que ausência não foi voluntária e revogou regime fechado.
Da Redação
terça-feira, 17 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:11
Um homem que havia regredido ao regime fechado após não conseguir ingressar no Fórum e registrar o comparecimento mensal em juízo - por não ter documentos pessoais (RG e CPF) - teve a prisão revertida e o retorno ao regime semiaberto determinado pela Justiça.
A decisão é do juiz de Direito Rafael Depra Panichella, da 1ª vara Criminal de Sorriso/MT, que, após pedido da DPE/MT, reconheceu que o não comparecimento não decorreu de desídia ou descumprimento voluntário, mas de circunstância alheia à vontade do apenado.
Diante disso, determinou a expedição imediata de alvará de soltura e restabeleceu o regime semiaberto, fixando novas condições para o cumprimento da pena, entre elas a utilização de tornozeleira eletrônica.
Entenda o caso
O homem cumpria pena no regime semiaberto quando deixou de registrar o comparecimento obrigatório em juízo.
Diante da ausência, em 13/10/25, foi determinada a regressão cautelar para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão e designação de audiência de justificação.
No entanto, o motivo real do não comparecimento só foi esclarecido posteriormente, durante inspeção regular realizada pelo defensor público Ewerton Junior Martins da Nóbrega na Cadeia Pública de Sorriso/MT, na manhã de 22/1/26.
Segundo apurado, o apenado havia comparecido ao Fórum para cumprir a exigência judicial, mas foi impedido de registrar presença por estar sem documentos pessoais (RG e CPF), aguardando a emissão de segunda via.
No mesmo dia, a DPE/MT ingressou com pedido de revogação da prisão.
O defensor sustentou que a ausência não decorreu de desídia ou intenção de descumprir a decisão, mas de "impedimento material decorrente da falta de documentos pessoais".
A Defensoria também argumentou que a execução penal possui natureza jurisdicional, devendo o magistrado interpretar e aplicar a norma à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da finalidade ressocializadora da pena.
O MP manifestou-se pelo acolhimento da justificativa, reconhecendo que a situação foi excepcional e alheia à responsabilidade direta do apenado.
Impedimento material
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a execução penal tem natureza jurisdicional e deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o juiz, não ficou caracterizada conduta dolosa de fuga ou descumprimento voluntário das condições do regime semiaberto. A ausência temporária de documentação foi considerada impedimento material justificável, não podendo ser equiparada a falta grave.
"No presente caso, resta demonstrado que o reeducando não agiu com desídia, má-fé ou intenção de se furtar ao cumprimento das condições do regime semiaberto. A ausência temporária de documentação pessoal constitui impedimento material plenamente justificável, não podendo ser equiparada a conduta de fuga ou descumprimento doloso das obrigações impostas."
O magistrado também ressaltou que a regressão cautelar possui natureza provisória e deve ser revista quando apresentada justificativa idônea, especialmente diante da concordância do MP.
Assim, com base no art. 118 da LEP - lei de execução penal:
- acolheu a justificativa apresentada pela defesa;
- revogou a regressão cautelar ao regime fechado;
- determinou a expedição imediata de alvará de soltura;
- cancelou a audiência de justificação designada;
- restabeleceu o regime semiaberto com condições específicas.
Entre as condições impostas estão: obtenção de ocupação lícita em 30 dias, comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar em horários fixados, proibição de frequentar bares e consumir álcool ou drogas, não se ausentar da comarca sem autorização e submissão à monitoração eletrônica.
O juiz também determinou que o apenado providencie sua documentação pessoal (RG e CPF) no prazo de 30 dias, comprovando a regularização nos autos.
- Processo: 0002374-95.2014.8.11.0040
Veja a decisão.





