AO VIVO: STF julga lei que instituiu "Programa Escola sem Partido"
Supremo analisa ação contra norma municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:51
Nesta quinta-feira, 19, STF julga, em sessão plenária, ação que questiona lei municipal que instituiu o chamado "Programa Escola Sem Partido" no município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.
A ação foi proposta pela CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – e pela Anajudh LGBTI, que apontam afronta a princípios constitucionais como a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias e a proteção aos direitos humanos.
Durante a sessão, os ministros devem ouvir as sustentações orais das partes e as manifestações de amici curiae.
A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Acompanhe:
Amici curiae
Representando o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos defendeu a procedência da ADPF 578 e afirmou que a lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo/PR viola preceitos fundamentais da CF.
Segundo ele, a norma impõe restrições à atuação docente que configuram censura prévia, ao exigir que professores submetam previamente aos pais o conteúdo a ser ministrado.
Embora o relator já tenha apontado a inconstitucionalidade formal - por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação -, o advogado sustentou haver também inconstitucionalidades materiais, por afronta à liberdade de expressão e ao pluralismo.
"A pretensa neutralidade ideológica é uma contradição em si mesma", afirmou. Para ele, a liberdade de expressão protege não apenas o professor, mas também o aluno, que tem direito a uma formação crítica e plural.
Criticou ainda a exigência de compatibilidade do conteúdo com convicções morais dos pais, alertando que conceitos vagos como "doutrinação" e "neutralidade" podem gerar efeitos inibidores e autocensura, inclusive com risco de processos administrativos e demissão.
Pela Clínica Interamericana de Direitos Humanos da UFRJ, a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva destacou que o caso também envolve compromissos assumidos pelo Brasil no sistema interamericano de direitos humanos.
Ela afirmou que a exigência de neutralidade e controle prévio do conteúdo pedagógico afronta o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e pode gerar "dano ao projeto de vida" de professores.
Citou precedentes da Corte Interamericana, como Loayza Tamayo vs. Peru e Pavés-Pavés vs. Chile, para demonstrar que restrições ideológicas ou discriminatórias à docência violam padrões internacionais de proteção à liberdade acadêmica.
Ao final, pediu que o STF considere o parâmetro interamericano ao analisar a constitucionalidade da lei municipal.
Voto do relator
Ao votar, ministro Luiz Fux julgou procedente a ADPF 578 para declarar a inconstitucionalidade da lei complementar 9/14 do município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR.
Antes de enfrentar o mérito, o relator afastou preliminar de ilegitimidade ativa da CNTE, citando precedentes do STF que reconhecem a legitimidade da confederação em ações de controle concentrado, dada a pertinência temática.
No voto, Fux afirmou que o argumento central do caso é a inconstitucionalidade formal, pois o município não possui competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
Segundo o relator, ao criar normas gerais sobre ensino e impor obrigações a docentes, a lei municipal afronta o art. 22, XXIV, da CF, que reserva à União a disciplina da matéria.
O ministro destacou que temas ligados aos princípios que regem a atividade de ensino demandam "tratamento uniforme em todo o território nacional", não podendo ser definidos por legislação local.
Lembrou que a própria União já editou a LDB - lei de diretrizes e bases da educação nacional, que estabelece de forma detalhada os parâmetros do sistema educacional.
Para Fux, ao prever neutralidade política, ideológica e religiosa e ao assegurar aos pais o direito de controlar a educação moral dos filhos, a norma municipal restringiu a liberdade de ensinar e aprender e contrariou princípios previstos na LDB, como o pluralismo de ideias, a tolerância e a gestão democrática do ensino.
O relator citou recente precedente da Corte na ADPF 158, segundo o qual municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas sobre currículos, conteúdos programáticos ou metodologias de ensino, nem para impor restrições pedagógicas incompatíveis com diretrizes nacionais.
Fux também mencionou a jurisprudência consolidada do STF na ADIn 5.537, que invalidou lei semelhante do Estado de Alagoas ("Escola Livre"), e recordou decisões mais recentes que declararam inconstitucionais normas estaduais e municipais que proibiam linguagem neutra ou excluíam conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual, por violação da competência privativa da União.
Para S. Exa., a lei municipal extrapolou os limites do pacto federativo e usurpou a competência legislativa da União.
O relator ainda afirmou que a ideia de neutralidade política e ideológica constitui mito incompatível com os valores democráticos consagrados na CF. Para S. Exa., a educação é instrumento de formação para a cidadania e pressupõe liberdade e pluralidade.
Ressaltou que o direito à educação possui dimensão emancipatória e não se limita à transmissão de conteúdo, devendo contribuir para a formação crítica e para o fortalecimento do regime democrático.
Fux também mencionou experiência à frente do TSE, quando implementou programas de educação política em escolas públicas, defendendo a importância da participação crítica e criativa de crianças e jovens na vida democrática.
Para o ministro, a escola tem papel central na construção de uma sociedade livre, justa e plural, o que afasta a legitimidade de normas que busquem impor filtros ideológicos ou restringir o debate pedagógico.
- Processo: ADPF 578




