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Crédito rural

Produtor rural não pode ser negativado enquanto dívida estiver suspensa

Desembargador afastou exigência de caução e entendeu que, com a exigibilidade da dívida rural suspensa, não há mora que justifique inscrição em cadastros de inadimplentes.

Da Redação

sábado, 28 de fevereiro de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 14:48

O desembargador Wilson Safatle Faiad, da 10ª câmara Cível do TJ/GO, concedeu liminar para suspender a exigência de depósito de parcela incontroversa ou prestação de caução imposta a produtores rurais como condição para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. 

Para o relator, se a exigibilidade da dívida foi suspensa por decisão judicial, não há mora que justifique a negativação.

Entenda o caso

Produtores rurais ajuizaram ação contra o Banco do Brasil buscando a prorrogação e a renegociação de contratos de crédito rural firmados para custeio de lavouras de soja e milho.

Relataram que frustração de safra, impactos climáticos e dificuldades de comercialização impediram o pagamento de parcelas vencidas em setembro e dezembro de 2025. Sustentaram ter histórico de adimplência e depender do crédito para a continuidade da atividade agrícola.

Apontaram ainda que laudo técnico indicou carência mínima de três anos e prazo total de até 13 anos para reestruturação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural (item 2-6-4). Embora tenham solicitado a prorrogação antes do vencimento das parcelas, o pedido foi negado pela instituição financeira.

Em primeira instância, o juízo da 3ª vara Cível de Rio Verde/GO deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores vencidos e vincendos e vedar medidas coercitivas de cobrança.

Contudo, condicionou a retirada ou o impedimento de restrições no SPC/Serasa e no SCR ao depósito de parcela incontroversa ou à prestação de caução, no prazo de dez dias.

Diante dessa condicionante, os produtores interpuseram agravo de instrumento, alegando contradição: ao suspender a exigibilidade da dívida em razão da dificuldade financeira, o juízo teria imposto requisito incompatível com essa própria conclusão, ao pressupor disponibilidade imediata de recursos.

 (Imagem: Freepik)

Desembargador afasta exigência de caução e impede negativação de produtores rurais.(Imagem: Freepik)

Suspensão da exigibilidade afasta mora e impede negativação

Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que a controvérsia consiste em saber se é razoável condicionar a não inscrição do devedor em cadastros restritivos à prestação de caução quando o próprio Judiciário já reconheceu, ainda que em juízo preliminar, a plausibilidade do direito à renegociação e suspendeu a exigibilidade do débito.

Segundo o relator, a decisão de origem, ao mesmo tempo em que suspendeu a exigibilidade da dívida, manteve efeitos típicos da mora ao impor condição para afastar a negativação, o que compromete a coerência e a efetividade da tutela concedida. 

"Nota-se que ao mesmo tempo em que reconhece a situação de dificuldade financeira do produtor rural a ponto de suspender a exigibilidade do débito, impõe a ele um ônus financeiro (depósito ou caução) como condição para obter a proteção integral contra os efeitos da mora, notadamente a negativação de seu nome.

Se a exigibilidade da obrigação principal está suspensa por ordem judicial, não há falar em mora (mora debitoris), requisito indispensável para a inscrição em cadastros de proteção ao crédito."

O desembargador citou precedente do STJ no sentido de que, suspensa a exigibilidade do crédito em discussão sobre alongamento de dívida rural, não subsiste mora, sendo indevida a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

Também reconheceu o perigo de dano, ressaltando que a negativação pode inviabilizar o acesso a novas linhas de crédito essenciais ao custeio da atividade agrícola.

Com esses fundamentos, deferiu a tutela recursal para suspender provisoriamente a exigência de depósito ou caução, determinando que o banco se abstenha de inscrever ou manter o nome dos agravantes nos cadastros restritivos e no SCR, relativamente aos contratos discutidos na ação de origem.

O escritório João Domingos Advogados atuou pelos produtores rurais.

Leia a liminar.

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