TJ/GO suspende execução de cédula rural financeira de agricultor em recuperação
Colegiado concluiu que crédito de cédula rural financeira possui natureza concursal, devendo ser incluído no plano de recuperação judicial.
Da Redação
segunda-feira, 2 de março de 2026
Atualizado às 17:44
A 10ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu que o crédito decorrente de cédula de produto rural com liquidação financeira possui natureza concursal, determinando a suspensão de execução movida contra produtor rural em recuperação judicial, por entender que o título se submete aos efeitos do art. 6º da lei 11.101/05.
O caso envolve execução proposta por instituição financeira para cobrança de R$ 887 mil, oriundos de CPR com liquidação financeira, garantida por penhor agrícola de 5.876 sacas de soja da safra 2023/2024.
Em 1ª instância, o juízo indeferiu pedido de suspensão da execução, ao entender que o crédito oriundo de cédula de produto rural não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 11 da lei 8.929/94. Também considerou legítima a constrição sobre o patrimônio do devedor.
Em recurso, o produtor rural sustentou que a CPR financeira representa obrigação de pagar quantia em dinheiro e, portanto, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
Argumentou ainda, de forma subsidiária, que a penhora incidente sobre a safra 2025/2026 seria ilegal, pois a garantia original se limitava à safra 2023/2024.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, destacou que a alteração promovida pela lei 14.112/20 no art. 11 da lei 8.929/94 restringiu a extraconcursalidade aos créditos decorrentes de CPR com liquidação física, não alcançando, porém, a CPR com liquidação exclusivamente financeira.
Segundo o magistrado, a CPR financeira “representa dívida em dinheiro e, portanto, seu crédito possui natureza concursal, devendo ser incluído no plano de recuperação judicial”.
Nesse sentido, citou entendimento do STJ no REsp 2.037.804, segundo o qual apenas a CPR com liquidação física permanece excluída dos efeitos da recuperação judicial após a alteração legislativa.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que o crédito executado deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o que impõe a suspensão da execução durante o stay period, nos termos do art. 6º da lei 11.101/05.
O escritório Amaral e Melo Advogados atua pelo produtor.
- Processo: 6068059-50.2025.8.09.0093
Leia o acórdão.




