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Indenização

Município indenizará homem em R$ 75 mil por queda de árvore sobre casa

Decisão também determina o corte de outra árvore em risco de queda.

Da Redação

sábado, 28 de fevereiro de 2026

Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 10:08

O TJ/SP, por meio de sua 11ª câmara de Direito Público, ratificou parcialmente a sentença proferida pela 16ª vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que o município de São Paulo efetue o pagamento de indenização a um cidadão em virtude dos danos ocasionados pela queda de uma árvore sobre sua propriedade.

O montante da indenização, destinado a cobrir os prejuízos materiais, foi estabelecido em aproximadamente R$ 75 mil, sendo a decisão original modificada unicamente para realizar ajustes nos critérios de correção monetária e nos juros de mora.

Adicionalmente, o município deverá providenciar a remoção de uma segunda árvore, situada em frente ao imóvel, em razão do risco de queda que esta representa.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado fixou indenização em R$ 75 mil.(Imagem: Freepik)

Conforme consta nos autos, durante uma forte precipitação pluviométrica que atingiu a Capital no ano de 2022, uma árvore desabou sobre o imóvel do requerente, que à época estava alugado para um escritório de advocacia, causando danos ao portão, à fiação elétrica e ao telhado. O proprietário arcou com todas as despesas decorrentes dos reparos e solicitou à Prefeitura a remoção de uma segunda árvore que apresentava risco de queda, pedido este que não foi atendido.

Em seu voto, o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, rejeitou a alegação do Município de ocorrência de força maior, em virtude da intensidade da chuva, e ressaltou que as árvores localizadas nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.

Competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos”, asseverou.

O magistrado complementou que não foram identificados elementos que indicassem que a chuva teria colocado a árvore em uma situação de iminente queda. “Evidente, pois, a responsabilidade objetiva da Administração, ao descurar-se de sua obrigação de guarda e conservação do patrimônio público”, concluiu.

Os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

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