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Violência

Estupro de vulnerável: o entendimento firmado pelo STF

Após absolvição no TJ/MG reacender debate, precedentes do Supremo consolidam entendimento de que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura crime, independentemente de vínculo afetivo ou anuência da vítima.

Da Redação

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Atualizado às 17:32

Uma decisão do TJ/MG colocou o Tribunal no centro do debate público nos últimos dias. O caso, que ganhou forte repercussão envolve a absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.

Por maioria, a 9ª câmara Criminal Especializada reconheceu a atipicidade material da conduta ao considerar as circunstâncias específicas do relacionamento, descrito nos autos como um vínculo afetivo tratado como “casamento”. Também foi absolvida a mãe da adolescente, apontada na denúncia como conivente.

Contudo, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que qualquer ato sexual envolvendo menor de 14 anos caracteriza o crime, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento afetivo.

O caso

De acordo com os autos, a adolescente confirmou o vínculo afetivo com o acusado, referindo-se a ele como “marido” e afirmando que desejava manter a relação no futuro.

Ao votar pela absolvição, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, pontuou que o consentimento da vítima, por si só, não afasta a tipicidade prevista no tipo penal. Contudo, no caso concreto, entendeu que a aplicação da pena não atenderia à finalidade do Direito Penal e poderia produzir reflexos negativos à própria adolescente e ao contexto familiar então existente.

O magistrado registrou ainda que, segundo o conjunto probatório, o relacionamento não teria sido marcado por violência, coação ou fraude, mas por vínculo afetivo mantido com conhecimento dos genitores e de forma pública na comunidade.

Para ele, a análise da tipicidade não pode se restringir ao plano formal da lei, devendo considerar a efetiva lesividade da conduta, sob a ótica dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima.

A revisora, desembargadora Kárin Emmerich, divergiu. Segundo ela, não é juridicamente admissível relativizar a condição de vulnerabilidade de menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento para a configuração do delito, razão pela qual votou pela manutenção da condenação.

Diante da intensa repercussão do caso, reacende-se o debate sobre qual é o entendimento consolidado do STF acerca da proteção penal de crianças e adolescentes e dos limites interpretativos em crimes contra a dignidade sexual, visto que o tema, em última instância, é balizado pela orientação da Suprema Corte.

Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal

Em 2006, a Corte anulou decisão do TJ/MT que havia extinguido a pena de homem condenado por estuprar a sobrinha, então com nove anos, sob a alegação de que a convivência posterior configuraria união estável.

O Supremo afastou a tese, destacando a gravidade do crime e a ausência de base legal para reconhecer entidade familiar em relação envolvendo menor de 14 anos.

À época, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o dever constitucional de proteção integral a crianças e adolescentes e afirmou que união estável pressupõe relação entre pessoas adultas e capazes, o que não se compatibiliza com situações dessa natureza.

No HC julgado em 2021, o ministro Dias Toffoli reafirmou o entendimento consolidado acerca do crime de estupro de vulnerável envolvendo vítima menor de 14 anos, sendo acompanhado por unânimidade pela 1ª turma da Corte.

Ao analisar o caso, o relator enfatizou que a matéria já se encontra pacificada na Corte, no sentido de que é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do delito, mesmo diante da existência de relacionamento amoroso, conforme precedentes das turmas do Supremo. 

"Isso porque a matéria em questão já está sedimentada, tendo ambas as turmas da Suprema Corte, ao apreciá-la, assentado que, mutatis mutandis, “para a configuração do estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos” (HC 122.945/BA, Primeira Turma, red. do ac. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/5/17)."

Em 2024, a 1ª turma da Corte, em julgamento no plenário virtual, manteve condenação e considerou estupro beijo em criança de 12 anos. O caso foi relatado pelo ministro Flávio Dino.

Ao votar, o relator entendeu que o recurso não merecia provimento, e mencionou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme correta interpretação no caso concreto.

Já no ano de 2025, a 2ª turma do STF reafirmou sua jurisprudência sob a perspectiva da proteção integral de crianças e adolescentes. No voto condutor, o ministro Nunes Marques, relator, foi categórico ao afirmar que qualquer ato sexual praticado por maior de 18 anos com menor de 14 anos subsume-se ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal.

Segundo o entendimento reiterado pela Corte, decisões em sentido diverso contrariam o regime constitucional de proteção conferido à infância e à adolescência.

Para o relator, o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante para a configuração do crime, uma vez que a lei estabelece presunção absoluta de violência. 

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

Os dados não mentem

No último ano, o Ministério das Mulheres divulgou o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, trazendo à tona dados alarmantes sobre gravidez na infância e adolescência no Brasil.

O documento revela que, entre 2013 e 2023, mais de 232 mil meninas de até 14 anos se tornaram mães no país, faixa etária em que, pela legislação brasileira, qualquer relação sexual é enquadrada como estupro de vulnerável.

Embora os números indiquem queda gradual ao longo da última década, o cenário ainda preocupa. Apenas em 2023, foram registrados 13.934 nascimentos de mães com até 14 anos.

No recorte mais amplo da adolescência, os dados do Ministério da Saúde mostram que, em 2013, 19,3% dos nascidos vivos eram filhos de mães de até 19 anos.

Em 2023, o índice caiu para 11,9%, mas permanece elevado, especialmente nas regiões Norte (19,4%) e Nordeste (14,4%), que concentram os maiores percentuais.

A gravidez precoce não se resume a um problema de saúde pública ou de acesso à informação. O relatório aponta que o fenômeno está ligado a desigualdades estruturais, à violência sexual e à vulnerabilidade social.

Além de ser considerada gestação de risco, a maternidade na infância e adolescência costuma estar associada à evasão escolar, exclusão social e maior exposição à pobreza, perpetuando ciclos de desigualdade que atravessam gerações.

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