Para maioria do STF, Corregedoria da Justiça do Trabalho pode suspender decisões
Corte julga dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que permitem suspensões em correições parciais pela corregedoria.
Da Redação
terça-feira, 24 de fevereiro de 2026
Atualizado às 18:36
O plenário virtual do STF formou maioria para validar dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que autorizam o corregedor-geral a suspender, em situações excepcionais, atos judiciais em correições parciais, desde que inexistente recurso específico e presente risco de dano irreparável.
Entenda
A ação foi ajuizada pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que questionava, inicialmente, os arts. 13, § 1º, e 17, II, do antigo regimento da Corregedoria-Geral.
Posteriormente, com a edição da lei 14.824/24 e a aprovação de novo regimento pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido foi aditado para alcançar os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, da resolução CSJT 405/24.
A entidade sustentou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, da Constituição, além de ofensa aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Argumentou ainda que a possibilidade de o corregedor-geral suspender decisões judiciais configuraria interferência indevida no mérito de causas submetidas ao juiz natural.
Natureza administrativa
Em voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a correição parcial não constitui ação nem recurso, mas procedimento de natureza administrativa.
Segundo S. Exa., trata-se de mecanismo voltado a “corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos tribunais regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico”.
O relator ressaltou que a providência não está disciplinada no CPC ou na CLT e não se enquadra como espécie recursal, sendo instrumento administrativo e subsidiário, cabível apenas na ausência de recurso próprio.
Também enfatizou que a lei 14.824/24 conferiu expressamente ao corregedor-geral a competência para decidir correições parciais, afastando qualquer alegação de ofensa à reserva legal.
Limites da atuação
No exame do alegado vício material, o relator afirmou que as normas impugnadas não autorizam revisão do mérito das decisões judiciais.
Conforme destacou, a correição parcial é cabível apenas contra vícios de procedimento, não alcançando erro de julgamento.
S. Exa. também observou que a atuação urgente do corregedor-geral é temporária, limitada à suspensão do ato impugnado até o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, sem substituição da decisão judicial.
Para o ministro, o mecanismo “mostra-se de todo consentâneo com os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, apontando para o caráter administrativo do procedimento”.
Ao final, o relator votou para julgar improcedente o pedido, mantendo a validade dos arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Até o momento, o entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Os demais ministros têm até 23h59 para votar.
- Processo: ADIn 4.168
Leia o voto do relator.




