MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga ICMS maior sobre telecomunicações com destino a fundo social
Sessão | STF

STF julga ICMS maior sobre telecomunicações com destino a fundo social

Caso discute se telecomunicações pode ser tratado como serviço supérfluo para fins de aumento na alíquota do ICMS.

Da Redação

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Atualizado às 19:06

Nesta quinta-feira, 26, o STF começou a julgar, em sessão plenária, a validade do aumento da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação no Estado da Paraíba. O adicional de 2% é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

A ação discute a compatibilidade da majoração com o princípio da seletividade tributária, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, e com o art. 82 do ADCT, que autorizou Estados a instituírem adicional de até dois pontos percentuais sobre produtos e serviços supérfluos para financiar fundos de combate à pobreza.

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário presencial após pedido de destaque do ministro Luiz Fux.

Nesta tarde, foi realizada sustentação oral pela parte autora e o ministro relator, Dias Toffoli, proferiu voto.

Toffoli entendeu que a majoração era constitucional quando instituída, em 2004, mas que perdeu eficácia com a superveniência da  LC 194/22, que reconheceu telecomunicações como serviço essencial e vedou a classificação como supérfluo para fins de ICMS. Assim, para o ministro, o adicional deixou de poder ser cobrado a partir de 2022.

O caso será pautado para continuidade, junto com dois outros que tratam de temática similar, na próxima quarta-feira, 4.

 (Imagem: Freepik)

STF julga alíquota do ICMS sobre telecomunicações na Paraíba.(Imagem: Freepik)

Entenda

Na ação, a Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares e a Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado questionam dispositivos da lei 7.611/04 e do decreto 25.618/04 da Paraíba, que instituíram adicional de 2% de ICMS sobre serviços de comunicação para financiar o Funcep/PB - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Os dispositivos impugnados incluem a previsão de adicional de dois pontos percentuais sobre ICMS incidente sobre serviços de comunicação 

As entidades sustentam que o art. 82, § 1º, do ADCT permite o adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos e que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, energia elétrica e telecomunicações não podem sofrer alíquotas superiores às operações em geral quando adotada a técnica da seletividade.

Argumentam ainda que a LC 194/22 reconheceu a essencialidade de determinados bens e serviços, incluindo telecomunicações, vedando a imposição de alíquotas agravadas.

O governador e a Assembleia Legislativa da Paraíba defenderam a constitucionalidade das normas, afirmando que a Constituição confere aos Estados margem para definir a aplicação da seletividade e que os adicionais destinados a fundos de combate à pobreza foram validados por emendas constitucionais posteriores. Subsidiariamente, pediram eventual modulação de efeitos.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido, mas opinou pela suspensão da eficácia da norma a partir da superveniência da LC 194/22.

Sustentação oral

Pelas autoras Acel e Abrafix, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, sustentou que a controvérsia já estaria solucionada pela jurisprudência do STF e pela superveniência da LC 194/22.

Segundo ele, o art. 82 do ADCT autoriza a criação de adicional de ICMS apenas sobre produtos e serviços supérfluos, como forma de financiar fundos estaduais de combate à pobreza. Trata-se, afirmou, de técnica de "subsídio social cruzado", em que se sobreonera o supérfluo para custear políticas públicas.

Para o advogado, serviços de telecomunicações não podem ser considerados supérfluos, especialmente por se tratarem de serviços públicos vinculados à fruição de direitos fundamentais. Destacou que a LC 194/22 foi categórica ao reconhecer a essencialidade de energia elétrica e comunicações, vedando que sejam tratados como supérfluos para fins de ICMS.

Argumentou que, com a edição da lei complementar, operou-se a condição resolutiva já sinalizada pela jurisprudência do STF, fazendo cessar a eficácia dos adicionais estaduais incidentes sobre telecomunicações.

Por fim, defendeu que a solução adequada não seria a declaração de invalidade retroativa das normas estaduais, mas o reconhecimento da suspensão de sua eficácia a partir da LC 194/22, evitando a formação de passivos restitutórios.

Voto do relator

Ao votar, ministro Dias Toffoli afastou preliminar do Estado da Paraíba e admitiu a inclusão do decreto estadual no objeto da ação, por possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

No mérito, relembrou que o STF firmou entendimento de que a EC 42/03 validou os adicionais de ICMS destinados a fundos de combate à pobreza instituídos até sua promulgação, ainda que estivessem em desconformidade com disciplina anterior.

A EC 67/10, por sua vez, prorrogou a vigência desses adicionais por prazo indeterminado.

Segundo o relator, a lei paraibana que instituiu o adicional de 2% sobre serviços de comunicação foi editada em 2004, portanto após a EC 42/03 e antes da LC 194/22, sendo, à época, compatível com a CF.

Contudo, destacou que a LC 194/22 alterou a lei Kandir e o CTN para estabelecer que energia elétrica e serviços de comunicação são bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para fins de ICMS.

Diante disso, concluiu que, embora o adicional fosse constitucional quando instituído, sua eficácia ficou suspensa a partir da superveniência da LC 194/22.

Assim, votou pela improcedência da ação direta, com o reconhecimento da suspensão da eficácia do adicional previsto na legislação paraibana a partir de 2022.

Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...