TST: Alpargatas pagará horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica
Trabalhador foi exposto a calor acima dos limites legais.
Da Redação
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 17:07
A 2ª turma do TST condenou a Alpargatas S.A. ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalo para recuperação térmica a empregado exposto a calor acima dos limites legais.
Na decisão, o colegiado aplicou a tese vinculante fixada no Tema 161, por entender que a pausa constitui medida de saúde e segurança prevista no art. 7º, XXII, da CF.
O TRT da 13ª região reconheceu que o trabalhador atuava em ambiente insalubre em razão do agente físico calor, com medição de 29,94 ºC de IBUTG, acima do limite de tolerância de 25,9 ºC, mas indeferiu as horas extras sob o fundamento de inexistência de variação térmica extrema.
Em recurso, o empregado sustentou que esteve exposto a índice de calor superior ao permitido durante o pacto laboral e que, por isso, fazia jus aos intervalos previstos no anexo 3 da NR-15.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaide Alves Miranda Arantes, observou que o intervalo previsto na NR-15, em sua redação anterior à portaria SEPRT 1.359/19, configura medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de modo que sua supressão gera o pagamento do período correspondente como hora extra, com adicional legal, aplicando-se por analogia o art. 71, § 4º, da CLT.
Ainda, conforme destacou, a controvérsia já foi pacificada no Tema 161, segundo o qual “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09/12/19, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”.
No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/12/06 e término em 5/6/23. Por isso, S. Exa. votou para limitar a condenação ao período anterior a 9/12/19, data da entrada em vigor da portaria SEPRT 1.359/19, que alterou o anexo 3 da NR-15 e suprimiu a previsão do intervalo para recuperação térmica.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: RR-0000123-04.2024.5.13.0023
Leia o acórdão.





