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Estupro de vulnerável

STJ mantém condenação de homem de 24 anos por relação com jovem de 13

6ª turma rejeitou tese de desconhecimento da idade da vítima e decidiu que pedido de absolvição do MP não impede condenação.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 15:25

A 6ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem de 24 anos por estupro de vulnerável após relacionamento com adolescente de 13 anos.

O colegiado afastou a alegação de que ele desconhecia a idade da jovem e rejeitou a tese de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público impediria a condenação.

O caso

Na sustentação oral, a defesa afirmou que o réu, condenado por estupro de vulnerável por manter relacionamento com jovem de 13 anos, não tinha conhecimento da idade da adolescente à época dos fatos.

O advogado destacou que o próprio Ministério Público pediu a absolvição com base em erro de tipo, tanto em 1ª instância quanto no recurso, e alegou afronta ao sistema acusatório, já que, apesar disso, houve condenação. 

Subsidiariamente, sustentou a atipicidade material da conduta, defendendo que não houve violência ou grave ameaça e que se tratava de relacionamento consentido 

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Jr. afastou a tese de nulidade fundada no fato de o Ministério Público ter pedido a absolvição, afirmando que a matéria já está superada na jurisprudência da turma, que admite a condenação mesmo diante de manifestação absolutória do parquet.

Quanto ao erro de tipo, o ministro entendeu que o acolhimento da tese exigiria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 

Destacou que o tribunal de origem, ao analisar soberanamente o conjunto probatório, concluiu que o réu tinha conhecimento da menoridade da vítima, inclusive após encontro com a mãe da adolescente antes do início do relacionamento.

Também rejeitou a alegação de atipicidade material, por considerar que o caso contraria o entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema 918, ressaltando a diferença de idade superior a 11 anos entre as partes e a inexistência de constituição de família.

Por fim, reafirmou que a condenação não é impedida pelo pedido de absolvição do Ministério Público, à luz do art. 385 do CPP, e votou pela denegação da ordem, sendo acompanhado à unanimidade pela turma.

Confira o voto:

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