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Distinguishing

STJ: Maioria vê distinção e absolve condenado por estupro de vulnerável

6ª turma aplicou distinguishing, entendendo que particularidades do caso, como a constituição de núcleo familiar e o nascimento de filho, afastaram a tipicidade material da conduta.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:31

A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver homem condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão por estupro de vulnerável, ao reconhecer que, diante das particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante ao bem jurídico apta a justificar a atuação punitiva estatal.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr, entendeu que circunstâncias específicas — como o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar — permitiriam o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo e em precedentes excepcionais da Corte.

Abriu divergência o ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a norma do art. 217-A do CP deve ser aplicada de forma objetiva, conforme o entendimento consolidado no Tema 918 e na súmula 593, reforçado por alterações legislativas recentes que afastam a relevância do consentimento da vítima ou de eventual relacionamento com o agressor.

Prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Ficaram vencidos Schietti e o ministro Og Fernandes, que o acompanhou.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Maioria da 6ª turma do STJ aplica distinguishing e absolve condenado por estupro de vulnerável.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda o caso

O habeas corpus foi impetrado em favor de homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em razão de conjunção carnal com a vítima quando ela tinha menos de 14 anos.

A defesa sustentou que se tratava de relacionamento amoroso entre acusado e vítima, do qual resultou o nascimento de um filho, e alegou que a conduta seria materialmente atípica.

Na sustentação oral, o advogado afirmou que o julgamento não poderia se limitar à aplicação automática da orientação consolidada na súmula 593 do STJ, defendendo a necessidade de análise das particularidades do caso.

Argumentou ainda que a prova colhida em juízo indicaria que a vítima já teria 14 anos quando ocorreram as primeiras relações.

Distinguishing

Ao votar pela concessão da ordem, o ministro Sebastião Reis Jr afirmou que o caso se aproxima da hipótese excepcional reconhecida no REsp 2.015.310, na qual se concluiu não haver afetação relevante do bem jurídico capaz de justificar a sanção penal.

O relator afirmou que a tipicidade material pode ser afastada em situações excepcionais, com base na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que justificam a norma.

Nesse sentido, explicou que, para que um fato seja criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal ao tipo penal:

“Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado.”

Considerando o nascimento do filho do casal, a constituição de núcleo familiar e a ausência de efetiva vulneração à dignidade sexual, concluiu que não se justificaria a atuação punitiva estatal.

O ministro também ponderou que a manutenção da pena privativa de liberdade poderia deixar a jovem e o filho desamparados, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida.

Assim, votou para absolver o paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Conduta gravemente reprovável

O ministro Rogerio Schietti Cruz divergiu, afirmando que o entendimento firmado no Tema 918 e consolidado na súmula 593 foi incorporado pelo legislador, especialmente com a inclusão do §5º no art. 217-A pela lei 13.718/18, que afasta a relevância do consentimento ou da experiência sexual prévia da vítima para configurar o crime.

Ele também mencionou que a lei 15.280/25 aumentou as penas do estupro de vulnerável, reforçando o rigor legislativo no tratamento da conduta.

Para Schietti, trata-se de ilícito de extrema gravidade, não apenas em casos de abuso por predadores sexuais, mas também pelas consequências que relações envolvendo menores de 14 anos podem produzir, como a sexualização precoce e gravidezes que impactam diretamente o desenvolvimento da vítima.

Segundo o ministro, a norma penal se aplica a qualquer adulto que mantenha relações com vulneráveis, e o caso concreto não configuraria situação apta a justificar o afastamento excepcional da regra legal.

Por fim, ressaltou que os atos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos e que se tratou apenas de namoro de dois anos, sem convivência estável que permitisse falar em entidade familiar consolidada.

Ao final, votou para denegar a ordem e manter a condenação, sendo acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Resultado

Por maioria, a 6ª turma concedeu o habeas corpus para absolver o paciente, vencidos os ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.

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