TJ/RJ: Idosos com renda de até dez salários são isentos de custas
A medida visa assegurar o acesso à Justiça, unificando o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção.
Da Redação
quarta-feira, 4 de março de 2026
Atualizado às 10:51
O Órgão Especial do TJ/RJ deliberou sobre a isenção de custas processuais e da taxa judiciária para idosos com mais de 60 anos e renda de até dez salários-mínimos líquidos.
A decisão, que acompanhou o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando uniformizar o entendimento sobre a aplicação do inciso X, do art. 17 da lei 3.350/99.
A referida lei estabelece a isenção das custas judiciais para idosos com vencimento de até dez salários-mínimos, porém, a ausência de especificação sobre o caráter bruto ou líquido da renda gerava interpretações divergentes em casos semelhantes.
Com a aprovação do IRDR, foram estabelecidas duas teses jurídicas de caráter vinculante, que visam unificar o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção. As teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem do mesmo tema.
“À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da lei 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação””, destacou o desembargador relator em seu voto.
O desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios para a definição do rendimento líquido, considerando os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde para o idoso e seus dependentes.
“Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.
Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o inciso X do art. 10 da lei 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está compreendida na isenção do idoso.
“Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação’.”
- Processo: 0018348-27.2024.8.19.0000
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