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Supremo | Sessão

AO VIVO: STF julga se MP deve pagar custas e honorários ao perder ação

Corte define se sucumbência se aplica ao parquet em ações envolvendo patrimônio público.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 17:05

MP pode ser condenado a pagar custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para buscar ressarcimento do patrimônio público?

Essa é a matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.382) que volta a ser analisada, nesta quinta-feira, 5, pelo STF, em sessão plenária presencial.

Em 4 de fevereiro, foram realizadas as sustentações orais das partes e dos amici curiae. Agora, os ministros apresentam votos.

Também foi chamada a julgamento conjunto a ACO 1.560, em que o STF analisa se o MPF deve arcar com honorários periciais em ações civis públicas nas quais tenha requerido a produção de prova técnica.

O caso tem relatoria do ministro Cristiano Zanin e encontra-se com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Acompanhe:

Entenda

O recurso foi interposto pelo MP/SP contra decisão do TJ/SP que responsabilizou o órgão pelo pagamento das despesas e honorários de sucumbência após a improcedência de ação proposta contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira/SP, Cícero Amadeu Romero Duca, acusado de transações irregulares.

PGR

Em manifestação na sessão de fevereiro, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu que o MP não pode ser condenado ao pagamento de custas, despesas ou honorários de sucumbência. Segundo ele, a posição institucional do MP prevista na CF impede sua equiparação às partes comuns do processo.

Gonet afirmou que o parquet não atua em juízo para defender interesses próprios, mas interesses da coletividade ligados à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais. Por isso, não se confunde com entes federativos nem com litigantes privados.

Para o PGR, impor riscos financeiros à atuação institucional do MP poderia comprometer sua independência e enfraquecer o exercício de suas funções constitucionais, ao submeter sua atuação a limitações orçamentárias. Eventuais abusos, acrescentou, devem ser controlados por mecanismos próprios, sem afetar a autonomia da instituição.

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