STJ julga se quantidade e natureza da droga afastam tráfico privilegiado
3ª seção analisa dois temas repetitivos que podem impactar dosimetria da pena em milhares de processos.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 16:55
A 3ª seção do STJ iniciou, nesta quinta-feira, 5, o julgamento de dois temas repetitivos que discutem se a quantidade e a natureza da droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado ou influenciar a fração de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da lei de drogas (11.343/06). As teses podem impactar diretamente a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da prisão por penas alternativas em milhares de processos.
O Tema 1.154 discute se quantidade ou natureza da droga, isoladamente, podem indicar dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa — circunstâncias que afastariam o tráfico privilegiado.
Já o Tema 1.241 trata da possibilidade de usar quantidade ou variedade de drogas para definir a fração da redução da pena (entre 1/6 e 2/3) na terceira fase da dosimetria.
Na sessão, apresentaram votos os relatores Ribeiro Dantas e Messod Azulay, além dos ministros Rogério Schietti e Og Fernandes. Diante de divergências, o presidente da seção, ministro Antônio Saldanha Palheiro, sugeriu que os ministros tentem construir um texto consensual e apresentem proposta de tese em sessão posterior. O julgamento foi suspenso.
Sustentações orais
A Defensoria Pública de SP sustentou que quantidade e natureza da droga devem ser consideradas apenas na pena-base, e não para afastar o tráfico privilegiado ou reduzir a fração do redutor, sob pena de bis in idem.
Já a Defensoria Pública da União afirmou que utilizar esses critérios para negar ou reduzir o privilégio criaria parâmetros não previstos pelo legislador.
A Anacrim, como amicus curiae, também defendeu que quantidade e natureza da droga, isoladamente, não afastam o privilégio, e pediu que o Tribunal fixe critérios objetivos caso admita essa valoração.
Já o promotor André Estevam Baldino, do MP/MG, defendeu que grandes quantidades de droga podem afastar o tráfico privilegiado e, quando não o afastarem, devem servir para modular a fração da redução da pena.
Voto de Ribeiro Dantas
Relator do Tema 1.241, o ministro Ribeiro Dantas defendeu que quantidade e natureza da droga apreendida podem ser consideradas para definir a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas anteriormente para aumentar a pena-base, evitando assim a ocorrência de bis in idem.
Segundo o ministro, a dosimetria da pena permite que esses fatores sejam levados em conta na terceira fase do cálculo, quando o juiz define a intensidade da redução prevista no art. 33, §4º, da lei de drogas, que pode variar entre 1/6 e 2/3.
Ele também afirmou que grandes quantidades de droga podem indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que pode levar ao afastamento do privilégio, dependendo das circunstâncias do caso.
Nos recursos analisados como representativos da controvérsia, REsp 2.059.576/MG e REsp 2.059.577/MG, o ministro entendeu que a fração mínima de redução aplicada pelas instâncias anteriores estava corretamente fundamentada na quantidade de droga apreendida e votou por negar provimento aos recursos.
Voto de Messod Azulay
Relator do Tema 1.154, o ministro Messod Azulay afirmou que natureza e quantidade da droga podem ser consideradas para afastar o tráfico privilegiado, desde que analisadas dentro do contexto do caso concreto.
Para ele, esses fatores devem ser avaliados em conjunto com outros elementos indicativos da dinâmica da traficância, como grau de profissionalismo da atividade, logística de transporte da droga, estrutura de armazenamento ou outras circunstâncias que indiquem atuação organizada.
O ministro defendeu que a tese a ser fixada não deve criar critérios rígidos ou fechados, pois isso poderia limitar a análise do julgador diante das particularidades de cada processo. Na visão dele, o STJ deve indicar parâmetros exemplificativos, e não estabelecer hipóteses taxativas.
Messod também divergiu de parte das propostas apresentadas no julgamento ao afirmar que quantidade e natureza podem, em determinadas situações, ser suficientes para afastar a minorante, dependendo da leitura do contexto fático.
Nos casos concretos julgados no Tema 1.154, o ministro negou provimento a um recurso e, em outro, deu provimento para redimensionar a pena e fixar regime inicial fechado.
Voto de Rogério Schietti
O ministro Rogério Schietti destacou que a discussão tem grande impacto prático no STJ, uma vez que centenas de HCs e recursos tratam diariamente da aplicação do tráfico privilegiado.
Ele afirmou que o STF, ao analisar o Tema 712 de repercussão geral, vedou apenas a utilização da mesma circunstância para agravar a pena em mais de uma fase da dosimetria, mas não proibiu a consideração de quantidade e natureza da droga como elementos para avaliar a incidência do privilégio.
Para Schietti, existem situações em que a própria dimensão da apreensão ou o contexto da operação indicam que o acusado não se enquadra na figura do pequeno traficante, que foi o alvo da redução prevista na lei.
Ele citou como exemplo hipóteses em que a apreensão envolve quantidades extremamente elevadas de droga, em circunstâncias que revelam a atuação em estrutura organizada de tráfico, o que afastaria o benefício.
Ao mesmo tempo, o ministro entende que o STJ precisa estabelecer critérios objetivos e claros, para evitar decisões contraditórias nos tribunais e reduzir o número de recursos e habeas corpus que chegam à Corte.
Voto de Og Fernandes
Em voto-vista, o ministro Og Fernandes afirmou que buscaria construir uma posição intermediária entre as diferentes propostas apresentadas no julgamento.
Inicialmente, ele destacou a dimensão do problema no STJ. Segundo dados citados do relatório estatístico do tribunal, tráfico de drogas foi o assunto mais demandado da Corte em 2025, com mais de 46 mil processos autuados, e representa cerca de um terço do acervo criminal da instituição.
No mérito, Og Fernandes afirmou que quantidade e natureza da droga, isoladamente, não devem ser suficientes para afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas como parte de um conjunto de elementos do contexto da traficância.
Para o ministro, a análise deve levar em conta fatores como:
- logística da operação
- forma de transporte ou armazenamento da droga
- origem do entorpecente
- grau de organização da atividade
- local da prática delitiva
Esses elementos, combinados com a quantidade ou natureza da droga, podem revelar dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, circunstâncias que afastam a aplicação da minorante.
Og Fernandes também propôs que quantidade e natureza da droga sejam utilizadas preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para definir a fração da redução da pena. Caso tenham sido consideradas anteriormente e o tribunal reconheça o privilégio em recurso, esses elementos poderiam ser deslocados para a terceira fase, sem caracterizar reformatio in pejus.
Outro ponto relevante do voto foi a crítica à falta de fundamentação detalhada nas decisões das instâncias inferiores, o que frequentemente leva o STJ a rever condenações por ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento do privilégio.
Por fim, o ministro propôs que as teses sejam formuladas separadamente para cada tema repetitivo, para facilitar a compreensão e aplicação da decisão pelos tribunais.
Debates
Concluído o voto de Og Fernandes, Schietti indicou adesão à proposta do ministro. Questionou, apenas, a ideia de aplicar os novos parâmetros apenas a processos futuros.
Messod Azulay, por sua vez, afirmou que a proposta não conciliava efetivamente os votos e manteve sua posição. O debate incluiu exemplos extremos, como grandes apreensões de drogas, para discutir os limites do privilégio.
Diante da divergência, o presidente da 3ª seção, ministro Antônio Saldanha Palheiro, sugeriu que os quatro ministros que já haviam proferido voto se reúnam na tentativa de elaborar uma redação de tese consensual.
A análise foi então suspensa, devendo ser retomada futuramente.




