Juíza reconhece tráfico privilegiado e fixa pena em regime aberto
Decisão aplicou o redutor do tráfico privilegiado, mas em fração intermediária, em razão da expressiva quantidade de entorpecente, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 18:05
A juíza de Direito Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, 3ª vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, condenou um homem por tráfico de drogas, mas aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa.
Entenda o caso
Segundo os autos, o acusado foi abordado pela Polícia Militar em rodovia de Guapiaçu/SP, após ser visto fumando um cigarro com odor semelhante ao de maconha. Ao receber ordem de parada, ele fugiu e arremessou uma caixa pela janela do veículo.
Abordado cerca de 1 km adiante, confessou que transportava entorpecente. A caixa, localizada às margens da rodovia, continha 9 tijolos de maconha, totalizando 6,68 kg. Em depoimento, o acusado admitiu que realizava o transporte da droga e que receberia R$ 400 pelo serviço.
O acusado chegou a ser preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, revogada, passando a responder ao processo em liberdade.
Réu primário, sem antecedentes
Na sentença, a magistrada destacou que a autoria e a materialidade estavam comprovadas por laudos, apreensões, depoimentos e pela confissão do réu, considerada espontânea e convergente com os demais elementos de prova.
Apesar da condenação, a juíza reconheceu que o acusado é primário e não possui antecedentes, o que permitiu a aplicação do tráfico privilegiado.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão), sendo reduzida na terceira fase da dosimetria. A diminuição foi aplicada na fração de 1/2, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
A magistrada ponderou, contudo, que a quantidade expressiva de droga e as circunstâncias do caso, como o transporte intermunicipal organizado, justificaram a aplicação de fração menos benéfica.
O regime inicial foi fixado como aberto, afastando o cumprimento inicial em regime fechado ou semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porém, foi afastada, diante das circunstâncias do caso.
As partes renunciaram ao direito de recorrer na própria audiência.
Os advogados Leandro Falavigna e Thiago Vitor Lins, do escritório Torres, Falavigna e Vainer Sociedade de Advogados, atuam no caso.
O processo tramita em segredo de Justiça.





