Plano de saúde coletivo não se submete a teto de reajuste da ANS, decide juiz
Magistrado considerou que índices fixados para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos por adesão.
Da Redação
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 11:40
O juízo da Bahia julgou improcedente ação em que uma consumidora buscava limitar reajustes de plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS para contratos individuais. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, da 7ª vara VSJE do consumidor, em Salvador/BA.
Na ação, a autora questionava reajustes aplicados ao longo da relação contratual e pretendia a revisão das mensalidades com base nos percentuais definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. O magistrado destacou que, conforme a documentação apresentada, o aumento discutido nos autos se referia a reajuste anual, e não a alteração por faixa etária.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a definição da modalidade do contrato é essencial para identificar o regime jurídico aplicável. No processo, concluiu-se que o plano era coletivo por adesão, modalidade em que a contratação ocorre por intermédio de pessoa jurídica que representa um grupo de beneficiários.
Segundo a sentença, nesse tipo de contrato os reajustes são definidos a partir de negociações entre a operadora e a entidade representativa da coletividade, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
O magistrado também observou que a legislação e a regulamentação da ANS estabelecem tratamento distinto entre planos individuais e coletivos. Enquanto os contratos individuais estão sujeitos a limites percentuais fixados pela agência reguladora, os planos coletivos não possuem o mesmo teto de reajuste anual.
Nesse contexto, o juiz afirmou que a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais em contratos coletivos seria inadequada, pois as bases atuariais que sustentam cada modalidade são diferentes.
A decisão também citou precedentes do STJ no sentido de que, nos planos coletivos, a ANS apenas acompanha a evolução dos preços para fins de monitoramento, não havendo imposição de limites percentuais de reajuste como ocorre nos contratos individuais.
O magistrado concluiu que não havia fundamento jurídico para submeter o contrato coletivo da autora aos índices aplicáveis aos planos individuais. Com esse entendimento, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, devolução de valores e indenização.
- Processo: 0178036-75.2025.8.05.0001
Leia a decisão.





