MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano de saúde coletivo não se submete a teto de reajuste da ANS, decide juiz
Saúde

Plano de saúde coletivo não se submete a teto de reajuste da ANS, decide juiz

Magistrado considerou que índices fixados para planos individuais não se aplicam a contratos coletivos por adesão.

Da Redação

sexta-feira, 6 de março de 2026

Atualizado às 11:40

O juízo da Bahia julgou improcedente ação em que uma consumidora buscava limitar reajustes de plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS para contratos individuais. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, da 7ª vara VSJE do consumidor, em Salvador/BA.

Na ação, a autora questionava reajustes aplicados ao longo da relação contratual e pretendia a revisão das mensalidades com base nos percentuais definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. O magistrado destacou que, conforme a documentação apresentada, o aumento discutido nos autos se referia a reajuste anual, e não a alteração por faixa etária.

 (Imagem: Freepik)

Juiz nega aplicação de índices da ANS a plano de saúde coletivo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a definição da modalidade do contrato é essencial para identificar o regime jurídico aplicável. No processo, concluiu-se que o plano era coletivo por adesão, modalidade em que a contratação ocorre por intermédio de pessoa jurídica que representa um grupo de beneficiários.

Segundo a sentença, nesse tipo de contrato os reajustes são definidos a partir de negociações entre a operadora e a entidade representativa da coletividade, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.

O magistrado também observou que a legislação e a regulamentação da ANS estabelecem tratamento distinto entre planos individuais e coletivos. Enquanto os contratos individuais estão sujeitos a limites percentuais fixados pela agência reguladora, os planos coletivos não possuem o mesmo teto de reajuste anual.

Nesse contexto, o juiz afirmou que a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais em contratos coletivos seria inadequada, pois as bases atuariais que sustentam cada modalidade são diferentes.

A decisão também citou precedentes do STJ no sentido de que, nos planos coletivos, a ANS apenas acompanha a evolução dos preços para fins de monitoramento, não havendo imposição de limites percentuais de reajuste como ocorre nos contratos individuais.

O magistrado concluiu que não havia fundamento jurídico para submeter o contrato coletivo da autora aos índices aplicáveis aos planos individuais. Com esse entendimento, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, devolução de valores e indenização.

  • Processo: 0178036-75.2025.8.05.0001

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram