TJ/SP afasta cobrança de tarifa por poluição da Sabesp contra pizzaria
Colegiado considerou que a cobrança do chamado "Fator K" exige comprovação técnica da carga poluidora, o que não foi feito pela concessionária.
Da Redação
segunda-feira, 9 de março de 2026
Atualizado às 12:57
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve anulação de cobrança adicional na tarifa de esgoto feita pela Sabesp contra pizzaria, ao entender que a cobrança do chamado "Fator K" foi aplicada sem a realização de estudo técnico prévio sobre a carga poluidora do estabelecimento.
O que é o Fator K?
O Fator K é um índice utilizado na tarifa de esgoto para calcular a chamada tarifa de carga poluidora. Ele é aplicado quando a concessionária entende que determinado estabelecimento lança na rede pública efluentes com maior potencial de poluição que o esgoto doméstico comum. Esse fator aumenta o valor da tarifa de esgoto de acordo com o volume e o grau de poluição do efluente gerado pela atividade econômica, como ocorre em algumas indústrias ou estabelecimentos comerciais. Para sua aplicação, em regra, deve haver avaliação técnica que identifique a carga poluidora produzida pela unidade consumidora.
O caso
A empresa relatou que, ao analisar suas faturas, identificou a cobrança da chamada Tarifa de Carga Poluidora Fator K, fixada em índice de 1,55, aplicável apenas a indústrias que lançam efluentes poluentes na rede pública de esgoto.
Conforme alegou, para a aplicação dessa tarifa, seria necessário um estudo técnico específico para aferir a existência de carga poluidora. Afirmou ainda que não se enquadra nas atividades econômicas previstas no rol do comunicado 06/93 da concessionária e do decreto estadual 41.446/96, que estabelece critérios de classificação baseados em atividades econômicas definidas por códigos oficiais.
Diante disso, pediu a declaração de inexigibilidade da cobrança e a devolução dos valores pagos nos últimos dez anos.
Em defesa, a Sabesp sustentou que a cobrança é legítima e decorre de deliberação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo. Argumentou também que não há exigência normativa para realização de estudo prévio sobre a existência de carga poluidora.
A concessionária afirmou ainda que seria necessária a produção de prova pericial e alegou a aplicação do instituto da supressio, sob o argumento de que a cobrança foi realizada durante anos.
Em 1ª instância, o juízo declarou a ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora e condenou a Sabesp a devolver os valores pagos pela empresa a esse título.
No mesmo sentido, ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Monte Serrat, destacou que a concessionária não demonstrou ter realizado estudo técnico que justificasse a cobrança adicional.
Também considerou que não houve prova de que o critério adotado tenha sido previamente informado ao consumidor.
"É abusiva, portanto, a conduta da ré de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e se observem os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis", concluiu.
Além disso, considerou incabível a aplicação da supressio ao caso, ao considerar a possibilidade de se reclamar em juízo o que a parte entender ser seu direito, observados os prazos prescricionais e decadenciais.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença, que declarou ilegal a cobrança da tarifa e determinou a devolução dos valores pagos referentes à cobrança.
O escritório Firozshaw Advogados atua pela pizzaria.
- Processo: 1042726-32.2024.8.26.0001
Leia o acórdão.



