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Tema 1.405

Multa tem natureza penal e segue prescrição do CP, decide 3ª seção do STJ

O colegiado fixou tese de que a alteração do art. 51 do Código Penal, ao prever que a multa seja considerada dívida de valor, não retirou sua natureza penal, mantendo a prescrição regida pelo CP.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 15:40

A 3ª seção do STJ fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.405, estabelecendo que o prazo prescricional da pena de multa permanece regido pelo Código Penal, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

A seção também definiu que, embora a multa preserve natureza de sanção penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis à sua execução seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Foi fixada a seguinte tese:

“A alteração promovida no artigo 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 e as causas interruptivas estabelecidas no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo artigo 114, incisos I e II, do CP.”

 (Imagem: Max Rocha/STJ)

Tema 1405: STJ afirma que mudança no art. 51 não retirou natureza penal da multa e prescrição segue o CP.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Entenda o caso

A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir qual a legislação de regência e qual o prazo prescricional aplicável à pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O debate decorre da interpretação do art. 51 do CP, que prevê que, após o trânsito em julgado, a multa será considerada dívida de valor, sujeita à execução.

No processo paradigma, REsp  também foi analisado pedido de ingresso como amicus curiae do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores.

Em sustentação oral, representante das Defensorias Públicas argumentou que a alteração legislativa não retirou a natureza penal da multa, motivo pelo qual o prazo prescricional deve seguir as regras do Código Penal, com eventual aplicação da legislação fiscal apenas para disciplinar aspectos da execução.

Voto do relator

Ao analisar a controvérsia, o relator Joel Ilan Paciornik destacou que a alteração promovida no artigo 51 do CP não modificou o caráter penal da multa, entendimento que também foi reconhecido pelo STF na ADIn 3.150.

Segundo o ministro, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo artigo 114, incisos I e II, do CP, sendo aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas cumulativamente.

Por outro lado, explicou que as causas de interrupção e suspensão da prescrição seguem a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da previsão do próprio artigo 51 do CP.

Paciornik alertou que a cumulação das causas previstas no Código Penal com aquelas da legislação fiscal violaria o princípio da proporcionalidade.

“A acumulação dessas normas com as causas previstas nos artigos 116 e 117 do CP afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.”

No caso concreto analisado, o relator concluiu que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do STJ, ao aplicar o CP para definir o prazo prescricional da multa e a legislação de dívida ativa para disciplinar as causas suspensivas e interruptivas.

Assim, votou pelo desprovimento do recurso especial, entendimento seguido por unanimidade pela 3ª seção.

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